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Clínica em ordem

Médico pode cobrar por falta do paciente (no-show)? O que dizem o CFM, a lei e o lado tributário

Quando a cobrança da falta é lícita, qual o limite do valor pela cláusula penal e por que o reflexo no ISS e no Imposto de Renda depende da natureza do que você cobra.

Por Maxsuell Bomfim15 min de leitura
Agenda de consultório médico com um horário marcado e vazio, representando a falta do paciente (no-show) e a dúvida sobre cobrança.

Sim, o médico pode cobrar pela falta do paciente (no-show), mas só dentro de condições estreitas: precisa haver acordo prévio e claro com o paciente, valor razoável e proporcional ao horário reservado, e a cobrança nunca pode condicionar atendimento de urgência ou emergência ao pagamento — fora disso, ela vira cláusula-surpresa, esbarra na proteção do consumidor e toca a vedação ética à mercantilização da Medicina. A dúvida, porém, raramente para na ética: ela segue para a lei do consumidor, para a cláusula penal do Código Civil e, sobretudo, para a parte fiscal, onde quase ninguém explica o que muda no ISS e no Imposto de Renda conforme a natureza do que você cobra. Este artigo destrincha os três eixos — CFM, lei e tributário — e fecha com um passo a passo de como cobrar dentro das regras, parte de manter a clínica em ordem.

1. O que é a cobrança por falta (no-show) e por que ela gera dúvida

No-show é a falta do paciente que agendou e não compareceu, sem cancelar a tempo. O horário fica bloqueado, outro paciente não foi atendido naquele intervalo e a clínica arca com a perda. A cobrança por essa falta busca compensar o horário reservado, não o atendimento que não aconteceu.

A confusão começa no nome, e ela tem efeito jurídico e fiscal. O mercado mistura termos que são coisas diferentes: taxa de no-show, taxa de agendamento, multa por falta, consulta antecipada e reserva de agenda remunerada. Tratar tudo como sinônimo é o primeiro erro, porque cada rótulo atrai uma regra distinta — e, como veremos, muda até o enquadramento tributário.

A forma mais segura de enxergar a cobrança é como indenização pelo horário perdido, prefixada em contrato. Você não cobra pelo serviço que não prestou. Você cobra pelo prejuízo do tempo que reservou e não pôde revender. Essa distinção é o fio que costura os três eixos a seguir: a ética do CFM, a lei de consumo somada à cláusula penal, e o tratamento tributário.

2. O que o CFM e o Código de Ética Médica dizem sobre cobrar a falta

Do ponto de vista ético, a cobrança por falta é admitida quando há acordo prévio com o paciente e valor razoável, mas existe divergência entre conselhos que você precisa conhecer. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) traz dois dispositivos que pesam aqui: o art. 58 veda o exercício mercantilista da Medicina, e o art. 59 veda ao médico oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.

A leitura literal do art. 59 parece fechar a porta: a falta não gera atendimento, logo não geraria remuneração. Por isso a formulação correta importa. A cobrança segura não é honorário por consulta não realizada; é compensação pelo horário reservado e perdido, pactuada antes. Sob essa ótica, não se remunera um serviço inexistente — indeniza-se o tempo bloqueado de boa-fé.

A divergência entre os conselhos é real, e isso exige cautela. Há pareceres de CRMs que tratam a cobrança por atendimento não prestado como, em regra, vedada pelos arts. 58 e 59, admitindo-a quando existe acordo prévio e expresso entre as partes; e há leitura mais restritiva, que tende a ver a taxa de falta como mercantilização mesmo havendo acordo. Não há, até a data deste texto, posição única e pacificada sobre o tema. Por isso, antes de adotar a política, confirme o entendimento do CRM do seu estado: a posição regional varia, e é a do conselho onde você está inscrito que pesa numa eventual sindicância ou processo ético-profissional.

Três limites éticos são firmes em qualquer leitura. Primeiro, acordo e ciência prévia do paciente, de preferência por escrito. Segundo, valor proporcional, sem abuso. Terceiro, nunca condicionar urgência ou emergência ao pagamento da taxa, nem cobrar quando a falta decorre de emergência, internação ou força maior. Esses limites separam a prática lícita da vedada.

Fonte: Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica) — Diário Oficial da União

3. Quando não se pode cobrar a falta: urgência, emergência e força maior

Há um limite que nenhuma política de cobrança pode cruzar: condicionar atendimento de urgência ou emergência ao pagamento da taxa. O dever de socorrer prevalece sobre qualquer combinado financeiro. Uma cláusula que exija quitar a falta anterior para ser atendido em situação grave é eticamente insustentável e expõe o médico a punição no conselho.

O mesmo vale para a falta com causa justa. Quando o paciente não comparece por emergência médica, internação, doença súbita ou outro motivo de força maior, cobrar a indenização vira abuso. A política precisa prever exceções humanas, e o registro dessas exceções protege o próprio médico de parecer rígido ou mercantil.

Cuidado também com a forma de divulgar a cobrança. Anunciar a taxa como atrativo comercial, ou tratá-la como fonte de receita da clínica, alimenta a leitura de mercantilismo que o art. 58 do Código de Ética Médica veda. A comunicação deve ser informativa e contratual, não promocional — ponto sensível quando a clínica fala nas redes, tema que se conecta com os limites da publicidade médica nas redes sociais.

4. O que diz o Código Civil: a cláusula penal e seus limites

A base contratual lícita da cobrança por falta tem nome próprio: cláusula penal. O Código Civil (Lei 10.406/2002) a disciplina nos arts. 408 a 416, e é nela que a cobrança encontra apoio — não numa taxa solta imposta depois. A cláusula penal pré-fixa as perdas e danos pelo descumprimento do compromisso de comparecer à consulta marcada.

O art. 408 prevê que o devedor incorre na cláusula penal de pleno direito ao deixar de cumprir a obrigação de forma culposa ou ao incorrer em mora. Em outras palavras: faltou sem motivo justo, ativa-se a penalidade combinada. O art. 416 dispensa o credor de alegar prejuízo para exigir a pena, o que facilita a cobrança quando o acordo foi bem feito.

Dois artigos definem o teto de razoabilidade. O art. 412 estabelece que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal — ou seja, a multa de falta não pode igualar nem superar o valor da consulta. O art. 413 determina que o juiz deve reduzir equitativamente a penalidade quando manifestamente excessiva ou quando a obrigação foi cumprida em parte, conforme a natureza e a finalidade do negócio. Mesmo dentro do teto, um valor desproporcional pode ser cortado.

O ônus de provar o acordo prévio é de quem cobra. Sem registro de que o paciente foi informado e concordou antes — em contrato, termo, mensagem ou ciência documentada —, a cobrança vira surpresa e perde sustentação. A clínica que cobra precisa guardar a prova da pactuação, porque é ela quem terá de demonstrá-la se a cobrança for questionada.

Fonte: Lei 10.406/2002 (Código Civil) — Planalto

5. O que diz o CDC: relação de consumo, informação prévia e cláusula abusiva

A relação entre clínica e paciente é, em regra, relação de consumo, e isso muda o jogo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) impõe o dever de informação prévia, clara e adequada e veda práticas e cláusulas abusivas. A cobrança da falta só passa nesse filtro se o paciente souber dela antes de marcar — cobrança que aparece só depois é surpresa, e surpresa não vincula.

O art. 39 lista práticas abusivas vedadas ao fornecedor, entre elas exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e executar serviço sem prévio orçamento e autorização expressa. Uma multa de falta desproporcional, ou imposta sem o paciente ter aceitado antes, cabe nessa vedação.

O art. 51 vai além e declara nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, incluindo, no inciso IV, aquelas que estabeleçam obrigação iníqua ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade. A leitura combinada é direta: cobrança por falta sem pacto prévio, sem transparência ou com valor excessivo é abusiva e não se sustenta.

Na prática, isso desenha três exigências cumulativas. A cobrança precisa ser informada antes do agendamento (transparência), pactuada de forma expressa (autorização), e proporcional ao prejuízo do horário (equilíbrio). Sobre o prazo de aviso, atenção a um mito comum: a exigência de 24 horas de antecedência para cancelar sem custo não vem de um artigo de lei específico; é parâmetro de mercado e de razoabilidade contratual. Você pode adotar 24 ou 48 horas, mas como regra do seu contrato, não como imposição legal cravada.

Fonte: Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) — Planalto

6. A parte tributária: a natureza da cobrança muda o ISS e o Imposto de Renda

O tratamento tributário da cobrança por falta depende da natureza do valor, e este é o eixo de maior incerteza, que você deve confirmar com contador. A pergunta de fundo é uma só: o que você cobra é multa/indenização por descumprimento ou contraprestação por um serviço? A resposta muda o reflexo no ISS e no Imposto de Renda, e não existe regra única.

Comece pelo ISS. O imposto é municipal e tem como fato gerador a prestação de serviço da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (art. 1º), com base de cálculo no preço do serviço (art. 7º); serviços de saúde constam da lista. O raciocínio que prevalece: quando a cobrança por falta tem natureza de multa ou indenização, não houve serviço prestado, não se realiza o fato gerador, e o ISS tende a não incidir sobre esse valor — confirme com o contador. Há entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que multa contratual e acréscimos não compõem o preço do serviço, mas trate isso como tese a verificar caso a caso, não como verdade fechada.

Não crave, porém, que não incide ISS como verdade absoluta. Se a clínica estruturar a cobrança como contraprestação por reserva de horário remunerada — uma espécie de serviço de disponibilidade —, a discussão muda e pode haver enquadramento como serviço tributável. Como o ISS é municipal, o fisco local pode divergir. O enquadramento depende da redação do seu contrato e da interpretação do município.

No Imposto de Renda, o critério é o acréscimo patrimonial (art. 43 do Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966). Indenização que apenas recompõe uma perda (dano emergente) tende a não ser tributável; valor que substitui receita que deixaria de entrar (lucro cessante) tende a ser tributável. Como a falta faz perder o horário que seria faturado, há base relevante para tratar o valor como receita tributável. Aqui a distinção de regime importa: o médico pessoa física (IRPF) e a clínica pessoa jurídica (IRPJ/CSLL) têm enquadramentos diferentes, e em regimes como Simples, Lucro Presumido ou Real o tratamento de "outras receitas" varia — sempre a confirmar com o contador.

Sobre documento fiscal e escrituração, separe duas coisas. A nota fiscal de serviço registra o preço do serviço prestado, base do ISS; um valor de multa ou indenização, por não ser preço de serviço, em regra não é objeto de nota fiscal de serviço. Isso não significa cobrar por fora: o ingresso deve ser registrado e escriturado contabilmente, por recibo ou documento próprio, para transparência e correto tratamento fiscal. Um alerta de conduta encerra o eixo: não rotule a cobrança de forma artificial só para fugir de tributo. O enquadramento tem de refletir a real natureza do que se cobra, conforme o contrato e os fatos — e ele se fecha com o seu contador, se preciso por consulta fiscal formal ao município e à Receita.

Fonte: Lei Complementar 116/2003 (ISS) — Planalto

7. Natureza da cobrança e reflexo fiscal: como cada enquadramento muda o tributo

A matriz abaixo organiza o eixo tributário pela natureza dada à cobrança. Ela é referência para a conversa com o contador, não decisão fiscal definitiva: o resultado depende do contrato, do regime da clínica e do entendimento do município.

1. Multa/indenização por descumprimento (cláusula penal). ISS: em regra fora do campo de incidência, porque não houve serviço prestado. IR: conforme o acréscimo patrimonial — recomposição de perda tende a não ser tributável, substituição de faturamento tende a ser. Documento: recibo ou documento próprio, com escrituração contábil — em regra, sem nota fiscal de serviço.

2. Contraprestação por reserva de horário remunerada (serviço de disponibilidade). ISS: possível incidência, por aproximar-se de serviço tributável da lista. IR: receita tributável. Documento: nota fiscal de serviço.

O ponto central é simples de enunciar e delicado de aplicar: o nome e a redação que você dá à cobrança alteram o tratamento fiscal. Por isso o enquadramento honesto, conforme a real natureza, é o único caminho seguro — e precisa ser fechado com o contador antes de você começar a cobrar.

8. Passo a passo para cobrar a falta dentro das regras

Cobrar com segurança depende de seis passos que ligam ética, contrato e fisco. Cada um fecha uma frente de risco vista acima.

1. Acordo prévio por escrito. Inclua a política de falta no contrato de prestação de serviço ou em termo específico, com a cláusula penal expressa e a ciência do paciente registrada antes do agendamento. Sem prova do aceite anterior, a cobrança é indevida, e o ônus de provar o pacto é seu. Estruturar esse fluxo documental é parte de como estruturar a clínica médica em quatro frentes.

2. Valor razoável e proporcional. Fixe um percentual do valor da consulta que compense o horário perdido, nunca igual ou superior a ela (art. 412 do Código Civil). Percentuais de mercado em torno de 30% a 50% circulam como referência prática, não como regra legal — o parâmetro jurídico é a proporção ao horário reservado, sujeita à redução do art. 413 se excessiva.

3. Prazo de cancelamento e exceções claras. Estabeleça a antecedência mínima para cancelar sem custo (por exemplo, 24 ou 48 horas) como regra do seu contrato, e liste as situações que afastam a cobrança: urgência, emergência, doença, internação, força maior. Deixe expresso que urgência e emergência nunca dependem de pagamento.

4. Informe de forma transparente. Comunique a política no momento do agendamento, por canal rastreável (contrato, e-mail, mensagem), de modo informativo e nunca promocional. Transparência prévia afasta a abusividade do CDC e a leitura mercantil do CFM.

5. Confirme a presença com antecedência. Confirme a consulta por mensagem ou ligação no dia anterior. Isso reduz a falta e ainda documenta que o paciente foi avisado, reforçando a cobrança quando ela for necessária.

6. Registre e trate o fisco com o contador. Documente a falta, a comunicação e a cobrança. Defina com o contador a natureza do valor (multa/indenização ou contraprestação), o reflexo no ISS e no IR, o documento a emitir e a forma de escriturar. Esse cuidado se encaixa no esforço maior de manter a operação organizada e protegida — tema da landing clínica em ordem.

9. Perguntas frequentes

O médico pode cobrar 100% do valor da consulta se o paciente faltar? Não é recomendável. O art. 412 do Código Civil determina que a cláusula penal não exceda o valor da obrigação principal, e cobrar o valor cheio por um atendimento que não houve tende a ser visto como abusivo pelo CDC e a sofrer redução pelo art. 413. O seguro é um percentual proporcional ao horário bloqueado, com o acordo registrado antes.

Preciso de contrato ou termo escrito para cobrar a falta? Na prática, sim. A cobrança só se sustenta com acordo prévio e claro, e o ônus de provar essa pactuação é de quem cobra. Sem contrato, termo assinado ou confirmação registrada por mensagem ou e-mail, a cobrança vira cláusula-surpresa, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e tende a ser considerada indevida e abusiva.

Posso cobrar se o paciente faltou por uma emergência ou doença? Não, quando a falta decorre de urgência, emergência, internação ou força maior. Além do risco ético, cobrar nessa hipótese tende a configurar cláusula abusiva, porque afasta a culpa que justifica a cláusula penal. Deixe a exceção expressa no termo: ela protege o paciente e também a sua clínica em eventual questionamento.

Posso condicionar atendimento de urgência ao pagamento da taxa de falta? Nunca. É uma das linhas mais firmes da ética médica. O dever de socorrer prevalece sobre qualquer cobrança, e condicionar urgência ou emergência ao pagamento de uma taxa anterior fere o Código de Ética Médica e expõe o médico a sanção no conselho, independentemente de o paciente dever ou não a multa de uma falta passada.

Incide ISS sobre a taxa de no-show, e preciso emitir nota fiscal? Depende da natureza do valor, e o ponto deve ser confirmado com contador. Quando a cobrança é multa ou indenização por descumprimento, o raciocínio que prevalece é de não incidência do ISS, porque o imposto recai sobre o preço do serviço prestado (LC 116/2003) e nenhum serviço houve; nesse caso, em regra não há nota fiscal de serviço, mas o valor deve ser registrado por recibo e escriturado, e pode ser tributável pelo Imposto de Renda. Se a clínica tratar a cobrança como reserva de horário remunerada, o enquadramento pode mudar, e a interpretação do município varia.

A cobrança por falta é possível, mas vive de três condições que andam juntas: acordo prévio e transparente, valor proporcional e respeito absoluto à urgência. O eixo ético do CFM e o eixo de consumo definem se você pode cobrar; a cláusula penal do Código Civil dá a base contratual e o teto do valor; e a parte tributária, quase sempre esquecida, define como o valor se reflete no ISS e no Imposto de Renda conforme a sua natureza. Esse último ponto é o mais incerto e o que mais exige cautela, porque depende da redação do contrato, do regime da clínica e do entendimento do município. Trate o desenho como uma decisão de estrutura, não como uma cobrança improvisada: defina a política por escrito, alinhe o tratamento fiscal com o contador e mantenha a urgência fora de qualquer condicionamento. Para organizar essa e as demais frentes da operação com segurança jurídica, veja como estruturar a clínica médica em quatro frentes e a página clínica em ordem.

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