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Defesa no Conselho

Penalidades do CRM: as 5 penas do art. 22 explicadas

Advertência, censura, suspensão e cassação: o que cada pena faz com o seu registro, o que vira público e até quando pode ser executada.

Por Maxsuell Bomfim14 min de leitura
Médico lendo uma notificação do Conselho Regional de Medicina sobre processo ético e penalidade disciplinar.

As penalidades do CRM estão na escala do art. 22 da Lei 3.268/1957: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional até 30 dias e cassação do exercício profissional, esta última ad referendum do Conselho Federal. A pena não é escolhida ao acaso. A lei manda graduá-la, exige audiência do médico antes da deliberação e admite recurso ao CFM. Este texto trata da sanção em si: o que cada uma dessas penas disciplinares da Lei 3.268/57 significa, o que fica reservado e o que vira público, como a dosimetria é construída e até quando a pena pode ser executada. O rito completo do processo, da denúncia ao julgamento, está no processo ético-profissional no CRM; a estrutura de defesa, na defesa no Conselho.

1. Quais penalidades o CRM pode aplicar ao médico

O CRM pode aplicar cinco penas disciplinares, todas no art. 22 da Lei 3.268/1957, listadas em ordem crescente de gravidade. Essa ordem importa: ela define a gradação e separa o que corre em sigilo do que sai em publicação oficial.

a) Advertência confidencial em aviso reservado. b) Censura confidencial em aviso reservado. c) Censura pública em publicação oficial. d) Suspensão do exercício profissional até 30 dias. e) Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

Guarde dois eixos para ler a escala. O primeiro é o sigilo: as duas primeiras penas correm em aviso reservado; as três últimas saem em publicação oficial. O segundo é o exercício: só a suspensão e a cassação interrompem o direito de atuar. Cada pena é detalhada abaixo, na ordem da lei.

Antes de discutir cada uma, fixe o contexto. A pena é o desfecho de um processo ético-profissional (PEP), regido pelo Código de Processo Ético-Profissional, a Resolução CFM nº 2.306/2022. O rito completo desse processo está no processo ético-profissional no CRM. Aqui o foco é a sanção.

Fonte: Lei 3.268/1957, art. 22 — Câmara dos Deputados

2. Advertência confidencial CRM: a pena mais branda

A advertência confidencial é a pena mais leve do art. 22 e corre em aviso reservado. A lei a comunica de forma reservada, no âmbito interno do Conselho. Não interrompe o exercício: no dia seguinte, você segue atendendo, sem restrição formal ao trabalho.

Na prática, é um registro disciplinar de baixa gravidade. Ele existe no histórico do médico junto ao Conselho e pode ser alcançado pela reabilitação depois do prazo legal. O caráter reservado protege a imagem perante terceiros, não o histórico perante o próprio CRM.

O erro comum é tratar a advertência como assunto encerrado por ser leve. Ela integra os antecedentes do médico. Em um novo PEP, esse histórico pesa na dosimetria, e a gradação do art. 22 abre caminho para uma pena mais dura. O peso de hoje é o piso de amanhã.

3. Censura confidencial CRM: reservada, porém mais grave

A censura confidencial é mais severa que a advertência, embora também corra em aviso reservado. Dois pontos a separam da pena anterior: o grau de reprovação e a posição na escala. A censura sinaliza falta ética de maior peso, ainda que nenhuma das duas saia do sigilo.

O efeito sobre o exercício é nulo. Como a advertência, a censura confidencial não interrompe o trabalho. A diferença pesa internamente: numa eventual reincidência, o ponto de partida da nova dosimetria já é mais alto, e a margem para uma pena pública diminui.

Aqui aparece uma dúvida recorrente. Qual é pior, advertência ou censura confidencial. A censura. Ela está acima na gradação da lei e expressa reprovação mais firme. Ambas, porém, compartilham a mesma característica: permanecem em aviso reservado, fora da publicação oficial.

4. Censura pública médico: quando a pena sai do sigilo

A censura pública é o primeiro degrau em que a pena deixa de ser reservada. A própria lei a define como censura "em publicação oficial", na alínea 'c' do art. 22. A partir dela, a sanção ganha divulgação em meio oficial, deixando de ser assunto interno do Conselho.

O exercício não para. Você continua autorizado a atender durante e depois da censura pública. O peso não está na interdição, e sim na exposição. A reprovação ética passa a circular em publicação oficial, alcançando quem verifica a conduta do médico antes de contratar ou referenciar.

Por isso a censura pública é um divisor. Da advertência à censura confidencial, a discussão preserva o sigilo. Da censura pública em diante, o eixo muda: passa a ser sobre a dosimetria e sobre a gradação do art. 22, ou seja, sobre o degrau cabível. A documentação do caso é o que sustenta essa discussão, e o prontuário é a primeira linha de defesa.

Fonte: Lei 3.268/1957, art. 22, alínea 'c' — Câmara dos Deputados

5. Suspensão do CRM: quanto tempo dura e o que fica interditado

A suspensão do exercício profissional dura até 30 dias, conforme a alínea 'd' do art. 22. Trinta dias é o teto legal: a pena pode ser fixada em período menor, nunca maior. Durante esse prazo, o direito de exercer a medicina fica interditado.

Atenção à distinção que confunde muito médico. A inscrição no CRM não é cancelada na suspensão. O registro permanece, mas o exercício fica bloqueado pelo período. Terminado o prazo, você retoma a atividade sem precisar de nova inscrição. O que se suspende é o direito de atuar, não o cadastro.

No período, você não pode atender, prescrever, operar nem assinar laudo. Atos médicos praticados durante a suspensão expõem o profissional a nova apuração e a outras esferas. Para uma clínica, o efeito operacional é imediato: remarcar pacientes e redistribuir plantões. A organização da estrutura ajuda a absorver esse impacto, tema de como estruturar a clínica.

A suspensão integra o grupo das penas com divulgação em publicação oficial. Por afetar o direito de exercer, é tornada conhecida em meio oficial. É uma pena de impacto duplo: interdita o trabalho no presente e tem repercussão externa registrada.

Fonte: Lei 3.268/1957, art. 22, alínea 'd' — Câmara dos Deputados

6. Cassação do registro médico: a pena máxima e o ad referendum do CFM

A cassação do exercício profissional é a pena mais grave do art. 22 e retira do médico o direito de exercer a medicina. É a alínea 'e' da Lei 3.268/1957 e só produz efeito ad referendum do Conselho Federal. O CRM aplica, mas a cassação depende de referendo do CFM para se consolidar.

O alcance atinge o exercício da medicina, regulado nacionalmente. Não se trata de bloqueio temporário como a suspensão. É a retirada do direito de atuar como médico. Por isso quem pesquisa o tema costuma digitar "perder o registro médico" ou "perder o CRM": a cassação é exatamente isso.

Por ser a pena extrema, costuma ser reservada à gravidade manifesta ou à reiteração. Não é o destino de um deslize isolado de quem não tem antecedentes. A própria lei prevê que as penas obedeçam a uma gradação, e a cassação está no topo dessa escala.

A cassação não se torna executável de imediato. Como cabe recurso ao CFM com efeito suspensivo, e como a pena depende de referendo do Conselho Federal, ela não produz efeitos enquanto pende o julgamento na instância federal. O ponto mais sensível da cassação vem adiante: ela é a única pena excluída da reabilitação administrativa.

Fonte: Lei 3.268/1957, art. 22, alínea 'e' — Câmara dos Deputados

7. Como a pena é graduada: dosimetria e gravidade manifesta

A pena obedece a uma gradação legal, e essa lógica está no art. 22, § 1º, da Lei 3.268/1957. A regra: a imposição das penas segue a ordem do artigo, da mais branda para a mais severa, salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave.

É o que responde à dúvida de quem viu o Conselho "pular etapas" e ir direto a uma pena alta. A gravidade manifesta autoriza o salto. Sem ela, o esperado é a progressão. Discutir se o caso comportava ou não esse salto é parte central do trabalho técnico sobre a dosimetria.

A dosimetria considera elementos do caso e o histórico. As penas confidenciais anteriores, embora reservadas, integram o antecedente que pesa na escolha. Demonstrar a ausência de gravidade manifesta é o que pode separar uma censura de uma suspensão. Comparar a censura confidencial com a pública, e esta com a suspensão, é argumento de gradação entre institutos.

O contraditório precede a deliberação. Pelo art. 22, § 3º, a decisão do Conselho será sempre precedida de audiência do acusado, com defensor designado se o médico não for encontrado ou for revel. A defesa apresentada na audiência ainda influi no resultado; apresentada depois, corre atrás do prejuízo.

Fonte: Lei 3.268/1957, art. 22, § 1º e § 3º — Câmara dos Deputados

8. Como a penalidade é contestada: recurso ao CFM

A penalidade aplicada pelo CRM é contestada por recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 dias. Pelo art. 100 do CPEP (Resolução CFM nº 2.306/2022), esse prazo conta da intimação da decisão, e o § 1º define que os recursos têm efeito devolutivo e suspensivo.

O efeito suspensivo tem consequência prática. Enquanto o recurso ao CFM não é julgado, a execução da sanção fica suspensa. Uma suspensão de exercício não passa a correr; uma censura pública não é publicada antes do desfecho. Esse efeito é o que impede a cassação de produzir resultado antes do julgamento na instância federal.

O recurso devolve a matéria ao CFM, que pode confirmar, reduzir ou afastar a pena. Esgotada essa via, ocorre o trânsito em julgado da decisão, marco que abre dois efeitos: a contagem do prazo de prescrição da execução e, mais tarde, o eventual pedido de reabilitação.

Perder o prazo de 30 dias significa deixar a pena transitar e abrir caminho para sua execução. O fluxo recursal é parte do processo, da sindicância ao recurso. A apuração preliminar está em como funciona a sindicância no CRM; o passo a passo completo, no processo ético-profissional no CRM.

Fonte: CPEP (Res. CFM 2.306/2022), Cap. IV — Dos Recursos em PEP, art. 100 — Portal CFM

9. Até quando a pena pode ser executada: prescrição no CPEP

A punição por falta ética não é eterna: o CPEP fixa prazos de prescrição no Capítulo VIII da Resolução CFM nº 2.306/2022. São três marcos, e convém não confundi-los.

Prescrição punitiva (art. 116): a punibilidade prescreve em 5 anos, contados da data do efetivo conhecimento do fato pelo CRM. Prescrição intercorrente (art. 118): a sindicância ou o PEP paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, é arquivado. Prescrição executória (art. 120): a execução da sanção prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.

A prescrição executória é a que responde "até quando a pena pode ser executada". Transitada em julgado a condenação, o Conselho tem prazo para fazer a sanção valer. Esgotados os 5 anos sem execução, a pretensão de executar se extingue. O marco inicial é o trânsito em julgado, não a data do fato.

São prazos distintos. A punitiva limita até quando o Conselho pode condenar, e corre do conhecimento do fato. A executória limita até quando pode executar a condenação já transitada, e corre do trânsito em julgado. Acompanhar a tramitação tem valor concreto: o tempo, no processo ético, joga em mais de uma frente.

Fonte: CPEP (Res. CFM 2.306/2022), Cap. VIII — Da Prescrição, arts. 116, 118 e 120 — Portal CFM

10. Reabilitação: limpar o registro depois de 8 anos

A reabilitação retira os apontamentos da sanção do registro do médico, e ocorre depois de 8 anos do cumprimento da pena. Pelo art. 126 do CPEP (Resolução CFM nº 2.306/2022), decorridos oito anos, o médico será reabilitado, de ofício ou a requerimento, e a sanção deixa de constar na certidão ética do CRM.

A reabilitação tem requisitos. Pelo art. 126, § 2º, o médico precisa não ter sofrido outra sanção nem estar respondendo a PEP no respectivo CRM durante o período de oito anos. São condições cumulativas: uma nova falta no intervalo reinicia a lógica e adia o benefício.

Existe uma exceção decisiva. Pelo art. 126, § 1º, não será reabilitado o médico que sofrer a cassação do exercício profissional, prevista na alínea 'e' do art. 22 da Lei 3.268/1957. Advertência, censura confidencial, censura pública e suspensão podem ser reabilitadas em oito anos. A cassação, pela via administrativa do CPEP, não.

Há discussão na via judicial sobre o tema. Questiona-se a chamada cassação perpétua, à luz da vedação constitucional a penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, da Constituição). É uma tese, com desfecho que depende de cada caso e de decisão do Judiciário. No plano da norma do CFM, o que vale é a regra: a cassação não é reabilitada administrativamente.

Fonte: CPEP (Res. CFM 2.306/2022), Cap. IX — Da Revisão e da Reabilitação, art. 126 — Portal CFM

11. O que fica reservado e o que vira público no seu registro

Nem toda pena do CRM tem o mesmo regime de divulgação. A linha divisória está na própria lei. Advertência confidencial e censura confidencial correm em aviso reservado, conforme as alíneas 'a' e 'b' do art. 22. Censura pública, suspensão e cassação têm divulgação em publicação oficial.

Essa diferença orienta a discussão técnica. Em muitos casos, o objetivo realista não é afastar qualquer sanção, mas discutir, pela gradação do art. 22, se o degrau cabível é o confidencial ou o público. Manter a pena na faixa reservada muda o que circula sobre o profissional em meio oficial.

Vale separar dois registros que o médico costuma confundir. O histórico interno guarda todas as penas, inclusive as confidenciais, e serve à dosimetria de um eventual processo futuro. A divulgação em publicação oficial alcança apenas o que a lei manda publicar: censura pública, suspensão e cassação.

Há ainda o efeito da reabilitação. Reabilitado o médico, nos termos do art. 126 do CPEP, os apontamentos passíveis de remoção saem do registro e a sanção deixa de constar da certidão ética. A exceção, já dita, é a cassação. O que se publica hoje só se apaga no prazo e nas condições que a norma fixa.

Fonte: Lei 3.268/1957, art. 22, alíneas 'a' a 'e' — Câmara dos Deputados

12. Perguntas frequentes

Quais são as penalidades que um médico pode receber no CRM? São cinco penas disciplinares da Lei 3.268/57, na escala do art. 22: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício até 30 dias e cassação do exercício profissional, esta ad referendum do CFM. As duas primeiras correm em aviso reservado; as três últimas têm divulgação em publicação oficial.

Quanto tempo dura a suspensão do exercício aplicada pelo CRM? Até 30 dias. A alínea 'd' do art. 22 fixa esse teto. A pena pode ser menor, nunca maior. Durante o período, o exercício fica interditado, mas a inscrição no CRM permanece: terminado o prazo, você retoma a atividade sem nova inscrição. A contagem dos dias só corre depois de esgotado o recurso com efeito suspensivo.

A cassação do registro é definitiva ou posso voltar a clinicar? Na via administrativa do CPEP, a cassação não é alcançada pela reabilitação. O art. 126, § 1º, da Resolução CFM nº 2.306/2022 exclui expressamente a cassação do benefício que, para as demais penas, ocorre após 8 anos. Existe discussão na via judicial sobre a vedação a penas perpétuas, mas o desfecho depende de decisão do Judiciário em cada caso.

A advertência confidencial fica no meu histórico no CRM? Sim. Embora corra em aviso reservado, a advertência confidencial integra os antecedentes do médico junto ao Conselho. Em um processo futuro, esse histórico influencia a dosimetria e pode justificar pena mais alta. O regime confidencial diz respeito à divulgação, não à existência do registro interno.

Cabe recurso contra a penalidade e ele suspende a sanção? Cabe recurso ao Conselho Federal de Medicina no prazo de 30 dias da intimação, conforme o art. 100 do CPEP. Esse recurso tem efeito devolutivo e suspensivo: além de reabrir o mérito, suspende a execução da pena enquanto o CFM não julga. Por isso suspensão e cassação não produzem efeito enquanto pende o recurso.

As cinco penas do art. 22 não são variações de uma mesma coisa. São degraus, e cada degrau muda o que está em jogo: o sigilo, o seu direito de atender, a divulgação em publicação oficial e a chance de limpar o registro depois. Advertência e censura confidenciais correm em aviso reservado. Censura pública, suspensão e cassação saem em publicação oficial, em grau crescente. A cassação, no topo da escala, é a única que o CPEP exclui da reabilitação administrativa. A diferença entre uma censura e uma suspensão costuma se decidir na fase de defesa, na discussão sobre gravidade manifesta e na audiência prévia, antes da deliberação, e no recurso ao CFM dentro do prazo. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. Se você recebeu intimação em um processo ético ou já foi penalizado, organize a documentação do caso e fale com o escritório sobre a defesa no Conselho. O caminho completo do processo está no processo ético-profissional no CRM.

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