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Responsabilidade civil

Responsabilidade civil do médico: o que sustenta a defesa numa acusação de erro

Resultado ruim não é o mesmo que erro. Entenda o que a ação precisa provar para condenar um médico e onde a defesa se apoia.

Por Maxsuell Bomfim6 min de leitura
Médico examinando o prontuário de um paciente sobre a mesa do consultório, ao lado de uma citação judicial

O oficial de justiça toca a campainha do consultório numa terça à tarde e deixa um envelope. Dentro, a citação de uma ação que cobra indenização por suposto erro num atendimento de meses atrás. A primeira reação costuma ser a mesma: refazer mentalmente cada decisão e não encontrar a falha que a inicial descreve. O escritório trabalha em outra direção. A defesa do médico não se constrói com a memória do profissional, e sim com o que ficou registrado e com o que a medicina recomendava no momento da conduta. Resultado ruim e erro médico não são a mesma coisa, e o direito brasileiro trata essa distinção com cuidado. Vale percorrer onde a defesa se apoia.

1. A responsabilidade do médico depende de culpa

No Brasil, a responsabilidade civil do médico que atua como profissional liberal é, em regra, subjetiva. Não basta apontar o dano: é preciso demonstrar que o profissional agiu com culpa. Quando a relação é de consumo — a regra no atendimento privado —, o Código de Defesa do Consumidor diz isso de forma direta no art. 14, §4º: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".

Culpa, aqui, é um conceito técnico, não um julgamento moral. Aparece em três formas: negligência (deixar de fazer o que a situação exigia), imprudência (agir sem a cautela devida) e imperícia (falta de domínio técnico no que se fazia). Sem que ao menos uma delas fique demonstrada, a responsabilização não se sustenta, por pior que tenha sido o desfecho para o paciente.

Há atendimentos fora da relação de consumo, em que a base é o Código Civil — também subjetiva, mas por outro fundamento, incluindo a previsão de reparação por dano no exercício da atividade (art. 951). O resultado prático é o mesmo: exige-se culpa. O enquadramento de cada caso precisa ser verificado, não presumido. É em torno de questões de responsabilidade civil médica que essa leitura começa.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, §4º

2. Obrigação de meio, não de resultado

Move muitas ações a ideia de que o médico promete a cura. Na maior parte das situações, não é o que o direito reconhece. A obrigação assumida costuma ser de meio: o médico se compromete a empregar a boa técnica, os recursos disponíveis e o cuidado que a medicina recomendava, não a entregar um desfecho específico. O cirurgião que opera dentro do padrão, com indicação correta e técnica adequada, cumpriu sua obrigação ainda que o corpo do paciente responda de modo desfavorável. A medicina trabalha com probabilidades, e o direito acompanha essa realidade.

Há ressalvas a considerar. Para alguns casos, como certas cirurgias estéticas, parte da jurisprudência tem admitido obrigação de resultado, sob o argumento de que o paciente busca um efeito previamente combinado. O ponto não é pacífico e merece análise caso a caso, mas mostra que a regra geral não é absoluta. Onde essa classificação muda, altera-se também o eixo da discussão.

3. Culpa, dano e nexo: o que a ação precisa reunir

Para que uma condenação se sustente, quem processa precisa reunir três elementos ao mesmo tempo. A falta de qualquer um deles, em regra, derruba o pedido.

O primeiro é a culpa, já tratada. O segundo é o dano — um prejuízo concreto, físico, estético, moral ou material. O terceiro, muitas vezes o mais frágil na inicial, é o nexo causal: a ligação direta entre a conduta do médico e o dano alegado. Não basta que o paciente tenha piorado depois do atendimento; é preciso que a piora decorra de uma falha do profissional, e não da evolução natural da doença, de uma condição preexistente ou de fatores fora do controle médico.

É aqui que muitas ações se desfazem na fase de prova. Uma intercorrência grave pode ter causa biológica, não humana. Um resultado estético aquém do esperado pode refletir cicatrização individual, não defeito de técnica. Separar o que é consequência da medicina do que seria consequência de um erro é o trabalho central da perícia, e a leitura técnica do prontuário costuma ser o que sustenta ou afasta o nexo.

4. A conduta se julga pelo momento, não pelo desfecho

Há um deslocamento comum na petição inicial: ela parte do desfecho ruim e caminha para trás, como se o resultado provasse o erro. A defesa recoloca o foco no momento da decisão.

A conduta médica se avalia pelo que se sabia e pelo que era recomendado naquele instante — a chamada leitura ex ante —, não pelo que se descobriu depois. Decisões clínicas são tomadas com a informação disponível na hora: os exames daquele dia, o quadro do paciente, as opções conhecidas. Olhar para trás, com o desfecho à vista, distorce o julgamento e cria a impressão de que havia uma escolha óbvia que o médico ignorou.

O escritório atua, em defesa do médico, para devolver o caso ao seu tempo real. É um trabalho de reconstrução: prontuário, literatura médica, protocolos vigentes e, quando necessário, parecer de especialista que traduza para o juízo o que era esperado de um profissional prudente naquela situação. Um assistente técnico acompanha a perícia, formula quesitos e aponta o que o laudo oficial deixou de considerar, para que a defesa fale a linguagem da medicina e não apenas a do direito.

5. Pontos ainda em aberto nos tribunais

Parte da discussão dessas ações não está pacificada, e a defesa precisa ler cada caso à luz da jurisprudência aplicável, sem respostas automáticas.

Há debate sobre o prazo de prescrição da pretensão indenizatória — três anos pelo art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou cinco anos pela via do Código de Defesa do Consumidor, conforme a relação seja ou não de consumo. Há também discussão sobre a inversão do ônus da prova prevista no CDC, que não é automática: depende de avaliação do juiz diante de verossimilhança ou hipossuficiência. São pontos que se enfrentam desde a primeira peça, com apoio no registro clínico.

Boa parte do que decide o processo já estava — ou deveria estar — no prontuário, muito antes de o oficial de justiça tocar a campainha. Por isso cuidar da organização da clínica e dos registros não é assunto para o dia da citação. Quando há, no mesmo episódio, risco de apuração no conselho profissional, a defesa no Conselho caminha lado a lado com a esfera cível, sobre a mesma base de prova.

Fonte: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 206, §3º, V, e 951

Receber uma citação por suposto erro médico não significa ter errado. A responsabilidade civil do médico, em regra, exige culpa demonstrada, dano concreto e nexo causal entre um e outro — e a obrigação assumida costuma ser a de empregar a boa técnica, não a de garantir a cura. O desfecho ruim, isolado, não preenche nenhum desses requisitos. Prontuário íntegro, parecer técnico, leitura pelo momento da conduta e diálogo com a perícia não funcionam isolados: um registro bem feito dá base ao parecer, o parecer orienta os quesitos, e a leitura ex ante atravessa tudo. É assim que a defesa do médico se sustenta em prova e em técnica, sem prometer desfecho e sem dramatizar o que ainda está em aberto.

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