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Responsabilidade civil

Acusado de erro médico: o que fazer e como a defesa é construída

Um guia prático para o médico que recebeu uma citação, uma notificação do CRM ou teme uma acusação: as primeiras providências, as três esferas em jogo e o que decide a defesa.

Por Maxsuell Bomfim21 min de leitura
Médico de jaleco analisando documentos e um prontuário sobre a mesa, em postura serena, ao lado de uma pasta de processo.

Se você acabou de ser acusado de erro médico, a primeira regra é simples: não toque no prontuário. Não rasure, não complete, não insira registro retroativo. Evite falar com o paciente, a família ou a imprensa sobre o caso sem orientação técnica. Preserve toda a documentação no estado em que está e anote a data exata de cada citação ou notificação, porque os prazos já começaram a correr. Uma acusação chega de formas diferentes: o oficial de justiça com a citação, o telefonema tenso de um familiar, a notificação do Conselho na recepção da clínica. Este texto orienta a ação. Mostra o que preservar, os prazos que correm, as três esferas que podem se abrir ao mesmo tempo e o que decide a defesa.

1. O que está acontecendo, em poucas palavras

A cena costuma ser uma só. Um oficial de justiça entrega a citação na recepção. Ou chega uma carta do Conselho. Ou o telefone toca e é a família, alterada.

O impulso natural é reagir. Explicar, corrigir, completar a anotação que ficou pela metade. É justamente isso que não se deve fazer.

Uma acusação não é uma condenação. Ela abre um procedimento, e procedimentos têm regras, prazos e momentos próprios para a defesa falar. O que você faz agora preserva, ou compromete, tudo o que vem depois.

Há três frentes possíveis, e elas correm de forma independente: a cível (pedido de indenização), a ética e administrativa (no CRM) e a penal (lesão ou homicídio culposos). Você pode responder em uma, em duas ou nas três ao mesmo tempo. Mais adiante cada uma é explicada em detalhe.

Antes disso, o que importa são as primeiras providências. Elas valem para qualquer das três esferas.

2. As primeiras providências: o que fazer e o que não fazer

Preserve serenidade e tempo. A acusação assusta, mas decisões tomadas no susto costumam atrapalhar. Respire, leia o documento com calma e identifique de onde ele vem: Justiça cível, Conselho ou esfera criminal.

Não altere o prontuário. Em hipótese alguma. Esta é a providência mais importante. Não rasure, não complemente, não insira registro retroativo, não ajuste nada. O prontuário no estado em que está é a sua principal prova. Alterá-lo depois pode configurar infração ética e, conforme o caso, falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), crime que exige a intenção específica de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Se houver uma anotação tardia legítima a fazer, ela é sempre identificada com a data e a hora reais em que está sendo lançada, nunca como se fosse contemporânea.

Preserve toda a documentação. Prontuário, exames, laudos, receitas, termo de consentimento, evoluções, prescrições, registros de enfermagem, mensagens institucionais e registros do sistema. Tudo. Guarde cópias e não deixe que originais se percam. A Resolução CFM nº 1.821/2007 fixa prazo mínimo de 20 anos de guarda do prontuário em papel não digitalizado, contado do último registro, e guarda permanente quando arquivado eletronicamente. Em regra, portanto, a prova ainda existe.

Não fale diretamente com o paciente ou a família sobre o caso. Acolher humanamente é uma coisa; discutir responsabilidade, admitir falha ou negociar por conta própria é outra. Frases ditas para acalmar podem ser lidas depois como admissão de culpa. Encaminhe a discussão técnica para a orientação adequada.

Não se manifeste na imprensa nem nas redes. Nada de posts, áudios ou explicações públicas. O que se diz fora dos autos pode ser usado dentro deles, e o tom emocional raramente ajuda.

Observe os prazos. Eles já estão correndo. Cada esfera tem o seu, e perder prazo é um dos erros mais caros. Na esfera ética, a defesa prévia tem regra própria, tratada adiante. Na cível, a contagem começa com a citação.

Acione a defesa técnica e, se houver, o seguro. Procure orientação jurídica antes de responder qualquer coisa por conta própria e verifique se você tem seguro de responsabilidade civil profissional. Muitas apólices exigem comunicação do sinistro em prazo curto e podem cobrir custos de defesa.

Reúna a sua versão técnica, por escrito, para a defesa. Não para os autos ainda. Registre o que lembra do atendimento, à luz do prontuário, para subsidiar quem vai construir a defesa. Se você foi acusado, citado ou notificado, vale falar sobre o caso com quem atua especificamente em defesa médica, antes de qualquer manifestação.

Fonte: Conarq/gov.br — Resolução CFM nº 1.821/2007 (guarda de prontuário)

3. Ao receber a citação de uma ação por erro médico

Ao receber a citação de uma ação por erro médico, anote a data exata da juntada ou do recebimento. É dela que corre o prazo de resposta no processo cível.

A citação informa o que se pede e em qual juízo. Leia com atenção o pedido de indenização e os fatos narrados, mas não responda diretamente ao autor.

Não confunda essa citação judicial com a notificação do CRM. São esferas distintas, com ritos e prazos próprios, e podem chegar separadamente pelo mesmo fato.

A partir daí, a construção da defesa segue um caminho técnico: identificar a esfera, reunir o prontuário e a documentação, observar o prazo e estruturar a prova. As seções a seguir destrincham cada parte.

4. As três esferas: por que um caso pode virar três processos

Um mesmo fato, uma cirurgia, um diagnóstico, uma conduta, pode ser discutido em três lugares diferentes ao mesmo tempo. Entender essa divisão evita o susto de ser cobrado em frentes que parecem repetidas, mas não são.

Esfera cível (indenização). É a ação que pede reparação por danos materiais, morais ou estéticos. A responsabilidade do médico, como profissional liberal, é subjetiva: depende de prova de culpa, por exceção expressa do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. No Código Civil, os pilares são os arts. 186 (ato ilícito por ação ou omissão, negligência ou imprudência), 927 (dever de reparar o dano) e 951 (indenização por morte, lesão ou agravamento causados no exercício da atividade).

Esfera ética e administrativa (CRM/CFM). Aqui se apura a infração ao Código de Ética Médica, por meio de sindicância e processo ético-profissional, conduzidos segundo o Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022). As sanções vão de advertência confidencial à cassação do registro, independentemente do que ocorra na Justiça.

Esfera penal. Quando se cogita crime, os tipos típicos do erro médico são culposos, isto é, sem intenção de causar o dano: a lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do Código Penal, detenção de dois meses a um ano) e o homicídio culposo (art. 121, §3º, detenção de um a três anos), ambos por imprudência, negligência ou imperícia.

Cada esfera tem rito, prova e tempo próprios. Responder bem em uma não dispensa cuidar das outras.

5. A esfera cível: indenização e responsabilidade subjetiva

Na ação de indenização, a regra é a responsabilidade subjetiva. Não basta o paciente ter sofrido um dano: é preciso demonstrar culpa do médico. O Código de Defesa do Consumidor traz essa exceção de forma expressa no art. 14, §4º, ao dizer que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais se apura mediante verificação de culpa.

No Código Civil, a base está nos arts. 186 e 927, que tratam do ato ilícito e do dever de reparar, e no art. 951, específico para quem, no exercício da profissão, causa morte, agrava o mal ou lesiona o paciente por negligência, imprudência ou imperícia.

Atenção a uma confusão comum. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil prevê responsabilidade objetiva para atividades de risco. Essa regra não transforma a medicina, como regra geral, em responsabilidade sem culpa. A atividade médica é, em regra, obrigação de meio.

O Superior Tribunal de Justiça reafirma esse entendimento: a responsabilidade do médico é subjetiva e só se configura se demonstrada a culpa. A teoria por trás dessa distinção, o que exatamente a ação precisa provar, está detalhada no artigo sobre a responsabilidade civil do médico diante de uma acusação de erro.

Fonte: STJ — Responsabilidade por erro médico exige demonstração de culpa

6. A esfera ética: o processo no CRM

A notificação do Conselho costuma chegar quieta, um ofício na recepção, uma carta. Mas inaugura um rito próprio, com regras e prazos definidos.

O processo ético-profissional segue o Código de Processo Ético-Profissional, aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022. A norma material aplicada é o Código de Ética Médica. As fases vão da sindicância ao processo ético-profissional propriamente dito, até o julgamento.

Um prazo merece destaque: a defesa prévia tem 30 dias, contados da juntada do comprovante de citação aos autos. O médico citado que não apresenta defesa nem constitui defensor é considerado revel. Nesse caso, o Conselho nomeia um defensor dativo para acompanhar o feito. A defesa, então, passa a ser conduzida por alguém que você não escolheu, num processo que é seu.

Se a sua dúvida é o que fazer ao receber esse documento, há um guia específico sobre o que fazer ao receber uma notificação do CRM. Para entender o rito completo, da sindicância ao julgamento, veja as fases do processo ético-profissional no CRM.

Uma observação: a numeração específica dos artigos do CPEP pode variar entre edições e atualizações da norma. Confira sempre o texto oficial vigente do CFM.

Fonte: CFM — Resolução CFM nº 2.306/2022 (Código de Processo Ético-Profissional)

7. A esfera penal: quando o erro vira crime culposo

Nem toda acusação de erro chega ao campo penal. Quando chega, os tipos típicos são dois, ambos culposos, isto é, sem intenção de causar o dano.

A lesão corporal culposa está no art. 129, §6º, do Código Penal, com pena de detenção de dois meses a um ano. O homicídio culposo está no art. 121, §3º, com pena de detenção de um a três anos.

Há uma causa de aumento de pena especialmente relevante para o médico. O art. 121, §4º, prevê aumento de um terço quando o resultado decorre da inobservância de regra técnica da profissão, arte ou ofício, ou quando o agente deixa de prestar socorro imediato à vítima. Essa majorante também se aplica à lesão corporal culposa, por força do art. 129, §7º, do Código Penal, que é o veículo técnico dessa aplicação.

A defesa penal tem lógica própria e não se confunde com a defesa cível ou ética. A condução de um inquérito, a estratégia nessa fase e a dimensão reputacional são tratadas no artigo sobre inquérito por erro médico e defesa penal.

Fonte: Planalto — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 121 e 129

8. Independência das instâncias: o que uma absolvição realmente significa

A regra é a independência das instâncias. O médico pode ser absolvido na esfera penal e ainda assim ser condenado a indenizar, ou ser punido pelo CRM mesmo sem qualquer condenação na Justiça. O Código de Processo Ético-Profissional afirma que a apuração ético-profissional é, em regra, independente das esferas civil e penal.

Essa independência, porém, tem limites importantes na relação entre o penal e o cível. O art. 935 do Código Civil determina que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas não se pode mais questionar a existência do fato ou a autoria quando essas questões já foram decididas categoricamente no juízo criminal.

Na prática, isso separa dois tipos de absolvição penal. Quando o juízo criminal reconhece, de forma categórica, que o fato não existiu (art. 386, I, do Código de Processo Penal) ou que você não foi o autor (art. 386, IV), essa decisão repercute no cível e afasta a indenização.

Já a absolvição por falta de provas (art. 386, V e VII) ou por o fato não constituir crime (atipicidade) não impede a ação de indenização nem o processo ético. O art. 66 do CPP é claro: a ação civil pode ser proposta quando não tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.

Há ainda o caminho inverso. O reconhecimento penal de uma excludente de ilicitude, como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, faz coisa julgada no cível (art. 65 do CPP). Por isso, ouvir "fui absolvido no crime" não encerra o assunto. O que importa é o fundamento da absolvição, e cada frente merece defesa própria, no seu próprio tempo.

Fonte: Planalto — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), arts. 65, 66, 67 e 386

9. O que decide a defesa: erro, culpa e nexo causal

Nem todo resultado ruim é erro médico. Essa é a distinção central de qualquer defesa séria. A medicina trabalha, em regra, com obrigação de meio: o médico se compromete a empregar os meios adequados e a diligência devida, não a garantir a cura.

Erro, intercorrência e mau resultado. A complicação previsível, inerente ao procedimento, informada ao paciente e tratada com técnica adequada, não é erro. O mau resultado isolado também não equivale a culpa. A medicina convive com riscos que nenhuma diligência elimina.

Culpa. Para haver dever de indenizar, a regra geral exige três elementos somados: conduta culposa, dano e nexo causal entre eles. A culpa se apresenta em três formas clássicas. Imperícia é a falta de aptidão técnica. Imprudência é agir sem a cautela devida. Negligência é deixar de fazer o que deveria.

Nexo causal. É o elo entre a conduta e o dano. Mesmo havendo dano, se a causa foi outra, a evolução natural da doença, uma reação imprevisível ou a conduta do próprio paciente, o nexo se rompe e a responsabilidade não se configura. A controvérsia, em muitos casos, concentra-se justamente em demonstrar que o dano teria ocorrido de qualquer modo, por fator alheio à conduta médica.

Obrigação de meio e de resultado. A regra, nos tratamentos e nas cirurgias com finalidade terapêutica ou reparadora, é a obrigação de meio. A exceção, segundo o STJ, é a cirurgia plástica meramente estética, tratada como obrigação de resultado. Mesmo aí, a Corte entende que a responsabilidade permanece subjetiva, com culpa presumida e inversão do ônus da prova. Cabe ao cirurgião demonstrar caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do paciente (precedente de referência: REsp 985.888/SP, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão). Em julgado mais recente sobre estética não reparadora (REsp 2.173.636/MT, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10/12/2024), o STJ reforçou que um resultado desarmonioso "segundo o senso comum" presume a culpa, ainda que não comprovada imperícia, negligência ou imprudência. Não há súmula cravando "cirurgia estética é obrigação de resultado": trata-se de jurisprudência reiterada, cuja aplicação varia conforme o caso. Convém conferir a jurisprudência atual aplicável ao procedimento concreto.

Ônus da prova e inversão. Em relação de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC permite ao juiz inverter o ônus da prova a favor do paciente quando a alegação for verossímil ou ele for hipossuficiente. A inversão não é automática: depende desses requisitos e é tratada como regra de instrução. Quando ocorre, passa a caber ao médico demonstrar que agiu corretamente, e aí a qualidade da documentação faz toda a diferença.

Fonte: STJ — Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético

10. Por que não tocar no prontuário é a regra mais importante

Vale insistir, porque é o erro mais caro. Diante da acusação, surge a tentação de completar o registro, esclarecer uma anotação, acrescentar a observação que faltou. Resista a ela.

O prontuário é a peça central da sua defesa. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) exige, no art. 87, prontuário legível para cada paciente, preenchido em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro no CRM. Um prontuário contemporâneo e completo conta a seu favor; um prontuário falho costuma ser interpretado contra o médico, sobretudo quando há inversão do ônus da prova.

Uma anotação retroativa, descoberta na perícia, compromete a credibilidade de todo o documento, mesmo na parte verdadeira. E pode configurar falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). O tipo exige dolo específico, o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Nem toda anotação tardia é crime, mas o terreno é perigoso. Se realmente houver necessidade de uma anotação tardia legítima, ela deve indicar a data e a hora reais em que está sendo feita, jamais simular que foi contemporânea.

O próprio Código de Ética joga a seu favor aqui: o art. 89 autoriza expressamente a liberação de cópia do prontuário sob sua guarda para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. O prontuário não é prova só do paciente. É instrumento legítimo do médico para demonstrar que agiu com diligência. Esse ponto é tratado em profundidade no artigo sobre o prontuário como primeira linha de defesa do médico.

Fonte: Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018), arts. 87 e 89 — Imprensa Nacional (DOU)

11. As provas que constroem a defesa

A defesa do médico se faz com documentos, não com versões. Quatro elementos costumam decidir o desfecho.

O prontuário completo e contemporâneo. É a espinha dorsal. Ele demonstra a anamnese, a hipótese diagnóstica, a conduta adotada, a evolução e as intercorrências. Quanto mais detalhado e fiel à cronologia, mais ele protege. Sua ausência ou deficiência costuma ser lida contra o médico, sobretudo onde há inversão do ônus da prova.

O termo de consentimento informado (TCLE). O consentimento informado tem base ética nos arts. 22 e 34 do Código de Ética Médica, que impõem obter o consentimento após esclarecer o paciente e informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento. Documentado, o TCLE é prova decisiva de que o paciente foi advertido sobre os riscos e as complicações previsíveis daquele procedimento. É o que separa, na prática, uma complicação informada de um suposto erro.

A perícia médica. É frequentemente o ponto de virada da ação. O juiz, que não é médico, decide com forte apoio no laudo pericial. Por isso, a postura passiva diante da perícia é um risco grave. No processo civil, cabe à parte indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 dias contados da intimação da nomeação do perito (art. 465, §1º, do CPC).

O assistente técnico e os quesitos. O assistente técnico é de confiança da parte e não se sujeita a impedimento ou suspeição (art. 466, §1º, do CPC). Ele acompanha a perícia com o olhar da especialidade, pode apresentar parecer em 15 dias após o laudo e formular quesitos de esclarecimento (art. 477). Quesitos bem formulados direcionam a perícia para os pontos que decidem o caso: havia complicação previsível? A conduta seguiu o protocolo? O dano decorreu da doença ou da intervenção? A isso se somam a literatura médica, os protocolos do serviço e as diretrizes da especialidade, que ancoram a defesa no padrão técnico aceito.

Fonte: CPC (Lei 13.105/2015), arts. 465, 466 e 477 — Planalto

12. Prazos e prescrição: pontos a confirmar no caso concreto

Prazo é o tema em que mais se perde direito por inação. A resposta depende da esfera e das circunstâncias, e merece cautela, sem números cravados.

Na esfera cível. Em relação de consumo, o STJ aplica o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC às ações de indenização por erro médico, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, e não necessariamente da data do ato médico. Há, porém, debate. Fora da relação de consumo, discute-se a aplicação de prazo do Código Civil. E há cenário específico: no atendimento custeado pelo SUS em hospital privado conveniado, o STJ afasta o CDC e aplica o prazo quinquenal da Lei 9.494/1997 (responsabilidade do Estado), com o mesmo resultado de cinco anos, mas fundamento legal diverso. A definição varia conforme a caracterização da relação; convém conferir a jurisprudência atual e a situação do caso concreto.

Na esfera ética. No CRM, a defesa prévia tem prazo próprio: pelo CPEP (Resolução CFM nº 2.306/2022), são 30 dias contados da juntada do comprovante da citação, sob pena de revelia e nomeação de defensor dativo. A numeração exata do artigo deve ser conferida no texto oficial do CFM, mas o prazo de 30 dias é a referência consolidada.

Na esfera penal. Os prazos prescricionais seguem as regras do Código Penal, conforme a pena cominada a cada tipo. É ponto a verificar caso a caso.

A regra prática é uma só: não confie na memória nem em prazos genéricos. Identifique a data exata de cada início de contagem e trabalhe com margem.

Fonte: STJ — Pesquisa Pronta sobre indenização por erro médico (10/03/2022)

13. Quando procurar um advogado

A resposta prática é simples e sem alarmismo: assim que a acusação surge, mesmo que ainda informal. Não por dramatizar, mas porque as primeiras decisões, o que preservar, o que não dizer, qual prazo corre, são as que mais pesam.

Uma notificação do CRM que parece só uma explicação pode ser o início de um processo ético. Uma reclamação verbal da família pode preceder uma ação. Tratar cedo o que é cedo costuma ser mais simples do que remediar depois.

Defesa médica é trabalho técnico e específico. Envolve prontuário, perícia, conhecimento das três esferas e domínio dos prazos de cada uma. Quanto antes a documentação é preservada e a estratégia é desenhada, mais coordenada fica a resposta entre as frentes. Procurar cedo não é sinal de gravidade: é método.

14. Checklist das primeiras providências

Mantenha a serenidade e não tome decisões no calor do momento.

Não altere, complete ou rasure o prontuário em hipótese alguma.

Preserve toda a documentação: prontuário, exames, laudos, prescrições, TCLE e protocolos do serviço.

Não fale do mérito com o paciente, a família ou a imprensa sem orientação.

Anote a data exata em que recebeu a citação ou notificação e identifique o prazo de resposta.

Verifique se há seguro de responsabilidade civil profissional e comunique o sinistro, se houver.

Busque defesa técnica o quanto antes, antes de qualquer manifestação formal.

15. Perguntas frequentes

Fui citado em uma ação por erro médico. Qual é a primeira coisa a fazer? Preserve toda a documentação do atendimento exatamente como está, sem alterar nada, especialmente o prontuário. Anote a data da citação, porque o prazo de defesa já começou a correr. Evite falar com o paciente, a família ou a imprensa sobre o caso e procure orientação técnica. Verifique também se você tem seguro de responsabilidade civil profissional.

Posso completar ou corrigir o prontuário depois de saber da acusação? Não. Alterar, complementar ou inserir registro retroativo no prontuário é juridicamente perigoso: pode configurar infração ética e, conforme o caso, falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). O prontuário no estado em que está é a sua principal prova. Anotação tardia legítima, se houver, deve sempre indicar a data e a hora reais em que está sendo lançada.

Fui absolvido no processo criminal. Isso encerra a ação de indenização? Depende do fundamento da absolvição. Se o juízo criminal reconheceu categoricamente que o fato não existiu ou que você não foi o autor, isso repercute no cível (art. 935 do CC; art. 386, I e IV, do CPP). Mas absolvição por falta de provas ou porque o fato não é crime não impede a ação de indenização nem o processo ético (art. 66 do CPP). As instâncias são, em regra, independentes.

Posso responder em três processos pelo mesmo fato? Sim. As esferas cível, ética e penal são independentes. Você pode responder em uma, em duas ou nas três, e o resultado de uma não decide automaticamente as outras, com as ressalvas sobre a relação entre o penal e o cível.

Todo resultado ruim configura erro médico? Não. A complicação previsível, inerente ao procedimento, informada ao paciente e tratada com técnica adequada, não é erro. O mau resultado isolado também não equivale a culpa. A responsabilidade exige conduta culposa (imperícia, imprudência ou negligência), dano e nexo causal entre a conduta e o dano.

A responsabilidade do médico é objetiva, como a do hospital? Não, como regra. A responsabilidade pessoal do médico, profissional liberal, é subjetiva: depende de prova de culpa (art. 14, §4º, do CDC). A exceção mais discutida é a cirurgia plástica meramente estética, que o STJ trata como obrigação de resultado, com culpa presumida e inversão do ônus. Mesmo aí, a Corte mantém a natureza subjetiva. A aplicação varia conforme o caso.

Qual o prazo para o paciente entrar com a ação de indenização? Em relação de consumo, o STJ aplica o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Há debate sobre prazos do Código Civil fora da relação de consumo, e regra própria para atendimento via SUS em hospital conveniado. É ponto que depende da caracterização do caso; confira a situação concreta.

Recebi uma notificação do CRM em vez de uma citação judicial. É a mesma coisa? Não. É a esfera ética, conduzida pelo Conselho segundo o CPEP (Resolução CFM nº 2.306/2022), com sanções que vão de advertência à cassação. A defesa prévia tem prazo de referência de 30 dias contados da juntada da citação, e a esfera ética corre de forma independente da cível e da penal. Reconfira sempre a norma vigente do CFM.

Uma acusação não é uma condenação. É o começo de um procedimento que pode tramitar em até três frentes, cada uma com sua lógica, seus prazos e suas provas. O desfecho depende, em boa medida, do que se faz nos primeiros passos. Preservar o prontuário como ele é, guardar toda a documentação, respeitar os prazos de cada esfera e construir a prova técnica com método: essas providências sustentam tudo o que vem depois. O que decide a maioria desses casos raramente é o resultado isolado. É a distinção entre erro e intercorrência, a presença ou ausência de culpa, a existência de nexo causal e a qualidade do registro contemporâneo, do consentimento informado e da atuação na perícia. Este conteúdo é informativo e educativo e não substitui a análise do caso concreto por um advogado. Cada acusação tem documentação, prazos e circunstâncias próprias, e as referências legais e jurisprudenciais aqui citadas devem ser conferidas em sua versão atual antes de qualquer decisão. Se você foi acusado, citado ou notificado, vale falar sobre o caso antes de se manifestar.

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