Há uma cena que se repete na sala do escritório. O médico chega com um papel na mão — uma intimação, um boletim de ocorrência, às vezes o print de uma postagem que já circulou em grupos. Quer falar tudo de uma vez, explicar cada detalhe do atendimento, mostrar que agiu certo. A primeira orientação costuma ser a mais difícil de aceitar: por ora, não falar. Nem à autoridade, sem defesa técnica ao lado, nem ao público. É nesse intervalo, entre a notícia e a primeira reação, que a defesa começa a ser construída.
1. Três esferas, três lógicas
Antes de qualquer movimento, é preciso separar o que está em jogo. Um mesmo episódio — uma complicação cirúrgica, uma reclamação grave, a morte de um paciente — pode repercutir em três frentes distintas, cada uma com regras próprias.
A esfera ética corre nos Conselhos de Medicina e examina a conduta à luz do Código de Ética Médica, com sanções que vão da advertência à cassação do registro. A esfera civil discute eventual reparação: se houve dano, quem responde e em que medida. A esfera penal é a que trata de crime e pena, e por isso opera com as garantias mais estritas, entre elas a presunção de inocência.
As três podem caminhar em paralelo, com ritos e consequências próprios, e o que se afirma em uma pode ser usado nas outras. Falar para se defender no Conselho tem peso diferente de falar diante de uma autoridade policial. Por isso o trabalho começa por mapear em quais frentes o caso corre e coordenar a resposta entre elas, em vez de tratá-las como problemas soltos. Quando a repercussão chega ao Conselho, a defesa no Conselho segue rito próprio; quando o ponto é a reparação, há a discussão de responsabilidade civil.
2. O que, em tese, chega ao campo penal
Nem todo desfecho ruim de um atendimento é matéria criminal. A maior parte das discussões sobre conduta médica fica nas esferas ética e civil. Ainda assim, certas situações ligadas ao exercício da profissão podem, em tese, ser apuradas na seara penal.
É o caso de alegações de lesão corporal ou de morte atribuídas a falha culposa — quer dizer, sem intenção de causar o dano, mas por suposta imprudência, negligência ou imperícia. Também se discutem nessa esfera hipóteses como a omissão de socorro e a quebra do sigilo profissional. São hipóteses de apuração, não rótulos.
A existência de um inquérito significa que os fatos serão investigados, não que houve crime. Quem passa por uma apuração não é, por isso, culpado de nada. A defesa técnica trabalha precisamente para que a apuração seja enfrentada como hipótese a ser examinada, e não como rótulo, do início ao fim.
3. As primeiras providências, com serenidade
Diante de uma intimação para depor ou da notícia de um inquérito, o período mais sensível costuma ser o início, quando há pouca informação e muita pressão para reagir. É também quando se preserva, ou se perde, aquilo que vai sustentar a defesa depois.
A primeira providência é resguardar registros. Prontuário, evoluções, exames, termos de consentimento e mensagens trocadas com a equipe contam uma história e precisam ser mantidos como estavam, sem ajustes posteriores que possam ser lidos como tentativa de alterar a realidade. A organização da clínica em ordem tende a tornar esse momento menos áspero.
A segunda diz respeito à postura diante da apuração. A Constituição assegura, no art. 5º, inciso LXIII, que o preso será informado de seus direitos, entre eles o de permanecer calado — base do entendimento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Permanecer calado é um direito assegurado; não significa confissão nem agravante. O silêncio inicial integra o método de defesa: a versão do médico será apresentada no momento adequado, com técnica, depois de o caso estar compreendido, e não no calor de uma intimação.
A terceira é não prestar declarações sem defesa técnica ao lado. Um depoimento dado no calor do momento, sem leitura prévia do que consta nos autos, pode fixar versões difíceis de revisar depois. A presença do advogado serve para que o médico compreenda o que está sendo perguntado e em que terreno pisa.
4. A exposição pública e o limite do sigilo
Ao lado do processo, há o que circula fora dele. Uma reclamação pode chegar às redes antes de chegar ao cartório, e a tentação de responder em público é grande. Nesse ponto existe um limite que não se ultrapassa: o sigilo profissional.
Por mais forte que seja a vontade de se explicar, o médico não pode revelar dados do paciente para se defender publicamente — nem o diagnóstico, nem o que ocorreu na consulta — salvo nas estritas hipóteses que a lei e o Código de Ética Médica admitem. O dever de guardar o que se soube em razão do atendimento não desaparece porque o paciente foi a público, nem porque a versão divulgada parece injusta. Uma defesa pública construída sobre informação sigilosa cria uma questão adicional, ética, sobre a primeira.
Há margens estreitas, previstas em lei e nas normas do Conselho, em que a revelação se admite. São hipóteses específicas, avaliadas caso a caso, que quase nunca coincidem com o desejo de responder a uma postagem. Por isso essa avaliação não deve ser feita por conta própria, sob risco de extrapolar os limites do sigilo.
A contenção reputacional se faz com sobriedade. Avalia-se o que pode ser dito sem violar segredo, quando convém uma manifestação e quando o silêncio protege mais, e quais medidas cabem diante de conteúdo falso ou ofensivo, sempre sem que o médico precise expor dados do paciente. O escritório atua nessas duas frentes ao mesmo tempo, no inquérito ou na ação penal e na resposta à exposição pública, sempre dentro dos limites éticos da profissão.
Receber uma intimação não define o desfecho de nada. Define o instante em que escolhas começam a pesar. Separar as esferas, preservar o que existe, calar quando calar é prudente e respeitar o sigilo são gestos sóbrios, ao alcance de quem mantém a calma. O que vem depois é trabalho técnico, conduzido a quatro mãos entre o médico e quem o defende, no tempo e no terreno corretos. Nenhum trabalho sério promete resultado; o que se oferece é método.
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