Fraude ao SUS: a responsabilidade e a defesa do diretor técnico e do gestor de clínica
Cargo não é crime: o que o Código Penal e os tribunais superiores exigem para responsabilizar quem dirige um serviço de saúde — e como a defesa técnica enfrenta a acusação que aponta apenas a função.
Receber a notícia de que a clínica é alvo de apuração por fraude ao SUS levanta, para o diretor técnico, o sócio e o gestor, uma pergunta imediata: “respondo criminalmente só por causa do cargo?”. A resposta do direito penal brasileiro é não — a responsabilidade penal é subjetiva, exige dolo ou culpa e conduta individualizada, e os tribunais superiores rejeitam denúncias que apontam apenas a posição no organograma. A prática das operações, porém, mostra que dirigentes são incluídos em inquéritos e denúncias justamente pela função que ocupam, e enfrentam buscas, bloqueios e afastamentos antes de qualquer condenação. Este artigo explica por que o cargo entra na mira, quais são as acusações típicas, o que a lei realmente exige para responsabilizar quem dirige um serviço de saúde e como a defesa atua em cada fase, da auditoria do DENASUS ao acordo de não persecução penal.
1. Cargo não é crime: a responsabilidade penal do dirigente é sempre subjetiva
A resposta direta para o medo mais comum: ninguém responde criminalmente por fraude ao SUS apenas por ocupar a direção técnica, a sociedade ou a gestão de uma clínica. O Código Penal é expresso: “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa” (art. 13, caput). Sem conduta concreta — uma ação ou uma omissão penalmente relevante —, não há o que imputar.
O mesmo Código exige dolo como regra e culpa apenas quando a lei expressamente a prevê (art. 18 e parágrafo único). E o art. 19 fecha a porta da responsabilidade objetiva: pelo resultado que agrava a pena “só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente”. Em termos práticos, a acusação precisa provar o que o dirigente sabia, quis ou deixou de fazer — não basta apontar o organograma.
Mesmo quando há concurso de pessoas, o art. 29 determina que cada um responde “na medida de sua culpabilidade”. Não existe arrastamento penal: a fraude praticada por um faturista, por um médico assistente ou por um sócio não contamina automaticamente os demais integrantes da estrutura.
Um mesmo conjunto de fatos — procedimentos faturados e não realizados, AIH ou APAC superfaturadas, produção fictícia lançada nos sistemas do SUS — pode gerar, simultaneamente, quatro respostas: processo penal, ação de improbidade administrativa, cobrança de ressarcimento pela auditoria e pelo controle externo, e processo ético no CRM. As esferas são independentes, mas nenhuma delas admite responsabilização automática pelo cargo — e é essa fronteira, ancorada na lei e em precedentes do STJ e do STF, que as próximas seções percorrem.
2. A função do diretor técnico é administrativa e sanitária — não é cláusula de imputação penal
O diretor técnico existe por exigência legal: desde o Decreto 20.931/1932, todo estabelecimento de hospitalização ou assistência médica deve ter um diretor técnico, “principal responsável” habilitado em medicina (art. 28, em grafia atualizada). Essa expressão tem sentido administrativo-sanitário — responsabilidade pelo funcionamento regular do serviço perante a autoridade —, e não cria presunção de autoria de crime.
As atribuições da função, conforme divulgado oficialmente pelo CFM ao editar a Resolução 2.147/2016, são de supervisão e organização: zelar pelo cumprimento das normas, assegurar condições dignas de trabalho, organizar escalas sem lacunas, verificar a regularidade dos médicos que atuam no serviço e comunicar por escrito ao CRM as irregularidades que não conseguir resolver. Nada disso equivale a “responder por tudo o que acontece na clínica”.
O próprio sistema ético reforça a tese. O Código de Ética Médica estabelece que o médico se responsabiliza pelos seus atos profissionais “em caráter pessoal e nunca presumido” e veda “assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou”. Seria contraditório o direito penal — a esfera mais grave do ordenamento — presumir exatamente aquilo que nem a ética profissional admite presumir.
3. Quem atende pelo SUS é funcionário público para o direito penal — e isso muda o enquadramento
Sim: médico, diretor técnico e gestor de clínica contratada ou conveniada ao SUS equiparam-se a funcionário público para fins penais. É o que estabelece o art. 327, §1º, do Código Penal, na redação da Lei 9.983/2000, que alcança “quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”.
A consequência é relevante: a fraude deixa de ser tratada como estelionato comum e tende a ser capitulada como crime funcional — peculato, inserção de dados falsos em sistema, corrupção —, com penas mais altas. A Segunda Turma do STF, por exemplo, já manteve condenação por concussão de médico credenciado ao SUS que cobrou valores “por fora” de paciente, assentando que o hospital conveniado exerce função pública por delegação e o mesmo vale para o médico que se obriga diretamente com o SUS.
A equiparação, contudo, pressupõe verba e função públicas. Fraude contra operadora ou convênio privado não gera peculato: o enquadramento típico tende a ser o estelionato, com dinâmica própria de investigação e defesa — tema tratado em acusado de fraude contra plano de saúde: a defesa penal.
4. As acusações típicas na fraude ao SUS: peculato, dados falsos no sistema, corrupção e estelionato
Nas operações de fraude ao SUS, algumas capitulações se repetem. Peculato (art. 312 do CP): apropriar-se ou desviar recursos administrados em razão do credenciamento — reclusão de 2 a 12 anos e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A): o tipo talhado para AIH, BPA e produção fictícia lançada nos sistemas do SUS por quem detém credencial de acesso — também 2 a 12 anos.
Corrupção passiva (art. 317) aparece em esquemas de direcionamento de pacientes e pagamento de vantagens — reclusão de 2 a 12 anos. A falsidade ideológica (art. 299) alcança guias e prontuários com declarações falsas, podendo ser absorvida pela fraude patrimonial quando nela se exaure, na linha da Súmula 17 do STJ. O estelionato majorado (art. 171, §3º) — pena de 1 a 5 anos, aumentada de um terço quando praticado em detrimento de entidade de direito público — segue aplicável conforme o desenho do caso.
Duas mudanças legislativas recentes merecem data. A Lei 15.397/2026, em vigor desde a publicação (DOU de 04/05/2026), revogou o §5º do art. 171: a ação penal do estelionato voltou a ser pública incondicionada como regra. Para fatos anteriores a 04/05/2026 vale o regime antigo, por se tratar de norma mais gravosa — ressalvado que, quando a vítima era a Administração Pública, o próprio §5º, I, já dispensava a representação, de modo que na fraude ao SUS a ação penal já era, em regra, incondicionada. E a Lei 15.245/2025 alterou o art. 288 (associação criminosa: 3 ou mais pessoas, pena de 1 a 3 anos), passando a punir também quem solicita ou contrata crime a integrante de associação.
Quando a acusação descreve 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenadas e com divisão de tarefas, para praticar infrações cujas penas máximas superam 4 anos, entra em cena a organização criminosa (definida no art. 1º, §1º, da Lei 12.850/2013; pena de 3 a 8 anos, art. 2º), com instrumentos de investigação próprios. E a pulverização dos valores por notas frias, empresas de fachada e contas de terceiros costuma agregar a imputação de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, reclusão de 3 a 10 anos).
5. Como a investigação de fraude ao SUS chega ao dirigente: auditoria do DENASUS, CGU, TCU e operações
A porta de entrada mais comum não é a polícia — é a auditoria. O Sistema Nacional de Auditoria do SUS, instituído pela Lei 8.689/1993 e operado no plano federal pelo DENASUS, avalia a regularidade técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial da aplicação dos recursos; é dele que costumam partir os apontamentos de faturamento irregular e os pedidos administrativos de devolução.
Sobre recursos federais incidem ainda o controle interno da CGU e o controle externo do TCU: constatado desvio ou não comprovação da aplicação, a instauração de tomada de contas especial é obrigatória (Lei 8.443/1992, art. 8º), com possível condenação em débito e multa. Segundo divulgado pela própria CGU, operações na área da saúde têm combinado busca e apreensão, afastamento de dirigentes e bloqueio de bens.
No plano criminal, as operações são conduzidas pelo Ministério Público e pelos órgãos de controle. Em abril de 2026, MPF e CGU, com apoio da Polícia Federal, deflagraram a Operação Fratria, para apurar suspeitas de irregularidades na execução de contratos de uma organização social de saúde no Pará que recebeu mais de R$ 642 milhões; em março de 2026, o TRF4 determinou o recebimento de denúncia contra médicos, administradores e funcionários de um hospital gaúcho por desvio de cerca de R$ 804 mil em APACs de oncologia, com imputações de peculato, falsidade ideológica e organização criminosa. São casos em andamento, integralmente cobertos pela presunção de inocência.
Nenhuma medida cautelar é automática. A suspensão do exercício de função ou atividade (art. 319, VI, do CPP) exige fundamentação concreta e contemporânea: o STJ já revogou afastamento imposto mais de cinco anos depois dos fatos, por ausência de fundamento amparado “em dados concretos e recentes” (HC 553.310-SP).
6. A tese central da defesa: denúncia genérica é inepta e domínio do fato não substitui prova
É jurisprudência consolidada: em crimes societários, a denúncia que imputa o fato ao acusado apenas por sua condição de sócio ou administrador, sem correlação mínima entre a conduta individual e o ilícito, é inepta (art. 41 do CPP), sob pena de responsabilidade penal objetiva. O STJ assentou que a teoria do domínio do fato não autoriza, por si só, a acusação: exige-se a “devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso”, permanecendo essencial a prova do dolo (REsp 1.854.893-SP, Informativo 681).
O STF firmou o mesmo em caso emblemático: a Segunda Turma trancou ação penal contra ex-presidente de empresa porque a acusação invocava o domínio do fato “sem contudo apresentar descrição mínima da conduta delituosa atribuída ao executivo” (HC 127397). Do voto do relator: “não basta que o acusado se encontre em posição hierarquicamente superior” — em estruturas complexas há controles e auditorias exatamente porque nem os sócios têm como saber tudo o que se passa.
A Corte Especial do STJ aplicou o princípio até em ação penal originária: rejeitou denúncia que não delimitava “de forma individualizada a conduta de cada coautor ou partícipe”, por impedir a compreensão da acusação e violar o direito de defesa (APn 823).
Transportado para a clínica, o critério é concreto: a denúncia precisa dizer o que o diretor técnico ou o sócio fez — qual guia assinou, qual sistema alimentou, qual ordem deu, o que sabia e quando soube. Se aponta apenas o cargo, é atacável desde o primeiro dia. O panorama completo está no artigo pilar médico investigado por crime: como funciona a defesa penal.
7. Posição de garante: quando a omissão do diretor técnico pode ser punida — e quando não
O caminho que a acusação costuma tentar para alcançar o dirigente é a omissão imprópria. Pelo art. 13, §2º, do Código Penal, a omissão só é penalmente relevante quando o omitente “devia e podia agir para evitar o resultado” — por obrigação legal de cuidado ou vigilância, por assunção da responsabilidade de impedir o resultado ou por criação anterior do risco. A designação formal como diretor técnico, sozinha, não preenche esses requisitos: eles são cumulativos e devem ser demonstrados no caso concreto.
Dois filtros importam na prática. Primeiro, o dever de agir do diretor técnico tem o contorno administrativo de suas atribuições — escalas, credenciais, comunicação de irregularidades ao CRM —, e não um dever genérico de conferir pessoalmente cada guia faturada. Segundo, o “podia agir” exige que o dirigente tivesse conhecimento da fraude e condições reais de impedi-la, o que cabe à acusação provar, nunca presumir.
A calibragem honesta: a proteção contra a denúncia genérica vale para quem apenas figura no organograma ou no contrato social. O STJ manteve denúncia contra administrador cujos atos de gestão foram suficientemente descritos, registrando que a condição de não sócio não impede a responsabilização subjetiva quando demonstrados o conhecimento e o controle das operações (AgRg no RHC 148.940-AM). Trancamento não é automático — a inépcia se demonstra tecnicamente, peça por peça.
8. Além do processo penal: CRM, improbidade, TCU e a competência da Justiça Federal
O mesmo fato pode correr em esferas independentes, e a defesa precisa enxergá-las juntas. No CRM, o diretor técnico responde no âmbito de suas atribuições, com penas que vão da advertência confidencial à cassação do exercício profissional (Lei 3.268/1957, art. 22) — o rito e as fases estão detalhados em processo ético-profissional no CRM: fases e defesa. Responder no CRM, porém, não implica nem presume responsabilidade penal.
Na improbidade administrativa, a reforma da Lei 14.230/2021 criou um filtro importante: só há improbidade por conduta dolosa, e o mero exercício da função, sem ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade. O particular — clínica ou gestor — responde quando induz ou concorre dolosamente para o ato e, segundo a jurisprudência do STJ, a ação não pode ser proposta exclusivamente contra ele, sem agente público no polo passivo.
O ressarcimento tem regime próprio: em tese de repercussão geral, o STF assentou que as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade são imprescritíveis. E o TCU pode, na tomada de contas especial, condenar em débito e multa — tudo independentemente do desfecho criminal.
Quanto ao foro: na esfera penal, verba do SUS sujeita a prestação de contas perante órgão federal atrai a Justiça Federal (Súmula 208 do STJ); quando a verba é transferida e incorporada ao patrimônio local sem essa prestação de contas federal, a competência é da Justiça Estadual (Súmula 209). A orientação predominante no STJ é a de que os repasses fundo a fundo do SUS permanecem federais mesmo após incorporados a estados e municípios. Já a improbidade segue critério diverso: sem ente federal na relação processual, corre na Justiça Estadual (AgInt no CC 174.764/MA). Um mesmo esquema pode, por isso, tramitar em dois juízos ao mesmo tempo.
9. O que a defesa técnica constrói: resposta à auditoria, governança documentada, inépcia e ANPP
A defesa do dirigente começa antes do inquérito. A resposta técnica à auditoria do DENASUS ou do gestor local — demonstrando a regularidade do faturamento, a rastreabilidade dos procedimentos e a separação real de funções dentro da clínica — é o primeiro momento de defesa, e muitas vezes o decisivo para que o apontamento administrativo não escale para a esfera criminal.
Se a acusação precisa individualizar condutas, a defesa mais consistente é a que demonstra, por documentos, quem fazia o quê. Isso significa separar por escrito as competências — quem responde pela direção técnica, quem autoriza lançamentos nos sistemas do SUS, quem confere a produção —, registrar em ata as decisões relevantes e manter trilhas de acesso aos sistemas: o art. 313-A é crime de “funcionário autorizado”, de modo que a autoria passa pela credencial de quem lançou cada dado. Prontuários íntegros e a conferência periódica entre produção realizada e produção faturada completam essa prova. Um roteiro prático está em como estruturar a clínica em quatro frentes e na frente de trabalho de clínica em ordem.
No processo, as ferramentas incluem a arguição de inépcia da denúncia genérica, o habeas corpus — medida excepcional, cabível quando a atipicidade, a inocência ou a falta de justa causa emergem de forma inequívoca — e o controle das cautelares de afastamento e bloqueio, que exigem fundamentação concreta e atual, como visto acima.
Há ainda a via negociada. O acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) pode caber em infrações sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos, mediante confissão e condições como a reparação do dano — e o STJ ressalta que não há direito subjetivo ao acordo, que, em regra, não alcança processos com denúncia já recebida. O instituto tem aplicação concreta na área da saúde: em caso divulgado pelo MPF, um médico denunciado por estelionato majorado firmou acordo que converteu a ação penal em atendimentos prestados a usuários do SUS, avaliados em R$ 100 mil pela tabela do sistema, com extinção da punibilidade. Cada caso tem seus limites: imputações de organização criminosa tendem a inviabilizar o acordo.
A síntese cabe em uma frase: cargo não é crime. O Código Penal exige conduta individualizada, dolo ou culpa provados e resposta penal “na medida da culpabilidade” de cada um; o STJ considera inepta a denúncia que aponta apenas a condição de sócio ou administrador; o STF já trancou ação penal construída sobre o domínio do fato sem descrição mínima de conduta. A direção técnica é função administrativa e sanitária — e o próprio sistema que a criou proíbe presumir responsabilidade.
Isso não torna a situação do dirigente confortável. A equiparação a funcionário público eleva as penas, as investigações chegam com busca, bloqueio e afastamento, e o mesmo fato pode correr simultaneamente no CRM, na improbidade, no TCU e na Justiça Federal. A tese de defesa está assentada na lei e na jurisprudência, mas não opera sozinha: precisa ser construída caso a caso, com resposta técnica à auditoria, documentação que demonstre quem decidia o quê e atuação desde a primeira intimação — sempre sob presunção de inocência.
Se a clínica foi citada em auditoria, inquérito ou operação — ou se a preocupação é organizar a governança antes que isso aconteça —, a página de crise penal e reputacional descreve como o escritório atua nessas situações e o que avaliar antes de qualquer manifestação nos autos.
Perguntas frequentes
Diretor técnico responde por fraude ao SUS que não praticou?
Não automaticamente. A responsabilidade penal no Brasil é subjetiva: exige conduta individualizada, com dolo ou culpa, nos termos dos arts. 13, 18 e 29 do Código Penal. A simples condição de diretor técnico, sócio ou gestor não sustenta uma acusação válida — STJ e STF consideram inepta a denúncia que aponta apenas o cargo, sem descrever o que a pessoa fez ou deixou de fazer.
A exceção relevante é a omissão imprópria (posição de garante): o dirigente pode responder se a acusação provar que ele devia e podia agir para impedir a fraude no caso concreto. São dois requisitos cumulativos, que não se presumem pela função.
Médico que atende pelo SUS é considerado funcionário público?
Para fins penais, sim. O art. 327, §1º, do Código Penal equipara a funcionário público quem trabalha para empresa contratada ou conveniada para executar atividade típica da Administração Pública — o que alcança médicos, diretores técnicos e gestores de clínicas e hospitais credenciados ao SUS.
Na prática, isso permite capitular a fraude como crime funcional (peculato, inserção de dados falsos em sistema, corrupção passiva), com penas maiores que as do estelionato comum. A equiparação vale apenas para a relação com o SUS; fraude contra plano de saúde privado segue outro regime.
Qual é a pena por fraude ao SUS?
Depende da capitulação. Peculato (art. 312 do CP), inserção de dados falsos em sistema (art. 313-A) e corrupção passiva (art. 317) têm pena de reclusão de 2 a 12 anos cada. Estelionato contra entidade de direito público (art. 171, §3º) tem pena de 1 a 5 anos, aumentada de um terço. Falsidade ideológica em documento público vai de 1 a 5 anos.
Se a acusação descrever associação criminosa (3 ou mais pessoas) ou organização criminosa (4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas e crimes de pena máxima superior a 4 anos), somam-se penas de 1 a 3 e de 3 a 8 anos, respectivamente, além de eventual lavagem de dinheiro (3 a 10 anos). Como os crimes podem ser imputados em concurso, discutir a capitulação desde o início é parte central da defesa.
O que é ANPP e cabe em caso de fraude ao SUS?
O acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) é um ajuste entre o Ministério Público e o investigado que evita o processo: exige confissão formal, infração sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos, com condições como reparação do dano e prestação de serviços. Cumprido o acordo, a punibilidade é extinta.
Em tese, pode caber em estelionato majorado e em peculato. Mas não há direito subjetivo ao acordo — a proposta é do Ministério Público —, em regra ele não alcança processos com denúncia já recebida e imputações como organização criminosa tendem a inviabilizá-lo. Já houve caso real, divulgado pelo MPF, de médico que converteu a ação penal em atendimentos a usuários do SUS avaliados em R$ 100 mil, com extinção da punibilidade.
Investigação de fraude ao SUS corre na Justiça Federal ou na Estadual?
Na esfera penal, a regra é a Justiça Federal: verba do SUS sujeita a prestação de contas perante órgão federal atrai a competência federal (Súmula 208 do STJ). O contraponto é a Súmula 209: verba transferida e incorporada ao patrimônio local, sem prestação de contas federal, leva o caso à Justiça Estadual. A orientação predominante no STJ é a de que os repasses fundo a fundo do SUS permanecem federais mesmo depois de incorporados a estados e municípios.
A ação de improbidade administrativa segue critério diferente: sem União, autarquia federal ou MPF no processo, ela corre na Justiça Estadual. Por isso, o mesmo caso pode tramitar nas duas Justiças ao mesmo tempo, em processos independentes.
O que fazer se a clínica receber uma auditoria do DENASUS?
Tratar a auditoria como ato sério e responder tecnicamente, com apoio jurídico e contábil: reunir prontuários, comprovar a produção real, justificar as divergências apontadas e cumprir os prazos. A auditoria é esfera administrativa — não é acusação penal — e uma resposta bem documentada pode encerrar a questão nesse estágio, antes que a discussão escale para o inquérito.
O que não fazer: ignorar a notificação, responder de improviso ou alterar documentos — conduta que pode configurar ilícito autônomo (falsidade), além de agravar a situação. Registros contemporâneos e organizados são a base adequada de resposta. Vale lembrar que as esferas são independentes: o desfecho da auditoria não encerra, por si só, eventuais apurações penal, de improbidade ou no CRM — daí a importância de uma estratégia coordenada desde o primeiro documento.
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