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Crise penal e reputacional

Médico investigado criminalmente: o que fazer e como a defesa penal é construída

Da intimação para depor à busca no consultório, do direito ao silêncio ao habeas corpus: um guia técnico e sóbrio para o médico ou a clínica alvo de inquérito ou ação penal, sem alarmismo e sem promessa de resultado.

Por Maxsuell Bomfim20 min de leitura
Médico de jaleco sentado a uma mesa, em conversa séria com advogado que segura documentos e prontuários, em ambiente sóbrio de escritório

Se você foi intimado a depor, sofreu busca e apreensão no consultório ou soube que é alvo de uma operação, a orientação imediata é uma só: você tem direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII), não preste depoimento nem assine nada sem advogado, preserve todos os documentos e prontuários sem alterá-los — destruir ou adulterar prova é crime — e acione a defesa antes de qualquer ato; este guia explica por que cada providência importa e como a defesa penal do médico é construída, do mapa dos crimes que o alcançam à investigação, ao sigilo, à liberdade e à reputação, sem prometer arquivamento, absolvição ou soltura.

1. Investigação não é condenação: o que você precisa entender primeiro

Vigora a presunção de inocência. Ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Ser intimado, indiciado ou denunciado não equivale a ser culpado.

Esse ponto não é consolo retórico. Ele molda toda a defesa. A acusação tem o ônus da prova. A prisão antes da condenação é exceção, e exige fundamentação concreta. A investigação, por mais incômoda que seja, tem regras que protegem você.

O que segue é um panorama técnico. Cada caso é um caso, e a estratégia depende do que está nos autos. Mas há uma lógica comum, e conhecê-la reduz o erro na hora em que ele mais custa caro, que é a primeira hora.

Fonte: Constituição Federal, art. 5º, LVII — presunção de inocência (Planalto)

2. Primeiras providências diante de uma intimação ou de uma operação

Chega a intimação para depor na delegacia. Ou batem à porta do consultório com um mandado de busca, na frente da recepcionista e de pacientes. O impulso é explicar tudo na hora. Resista a ele.

Você tem direito de permanecer calado e de não produzir prova contra si mesmo (CF, art. 5º, LXIII). O silêncio não importa confissão nem pode ser interpretado em seu prejuízo. Antes de qualquer interrogatório, você deve ser cientificado desse direito (CPP, art. 186).

Não preste depoimento nem assine documento algum sem advogado ao seu lado. Uma fala improvisada, dada sob pressão e sem acesso aos autos, costuma fechar portas que depois ninguém reabre.

Preserve tudo. Prontuários, registros, agendas, sistemas, mensagens. Não destrua, não altere, não apague nada. Adulterar ou ocultar prova é crime e pesa contra você. A defesa legítima se faz com a verdade documentada, não com o seu desaparecimento.

Numa busca, exija ver e ler o mandado. Ele deve indicar o local, o motivo e os fins da diligência. Não resista, não obstrua, não dificulte o trabalho da autoridade. Anote o que está sendo apreendido e por quem, e peça cópia do auto. E acione a defesa naquele momento, não no dia seguinte.

A diferença entre conduzir bem e mal essas primeiras horas raramente aparece no calor do dia. Aparece semanas depois, quando a defesa lê os autos.

Fonte: Constituição Federal, art. 5º, LXIII (direito ao silêncio); CPP, art. 186 (Planalto)

3. O mapa dos crimes que alcançam o médico

Há um bloco de tipos penais que tocam diretamente o exercício da medicina. Conhecê-los ajuda a entender a acusação e a organizar a defesa.

Crimes culposos ligados ao erro médico. O homicídio e a lesão corporal culposos podem ser imputados quando se atribui ao médico imprudência, negligência ou imperícia com resultado lesivo. Esse eixo dialoga com a responsabilização por erro e com as três esferas, tema tratado no hub sobre acusação de erro médico.

Crimes próprios ou típicos do médico. A falsidade de atestado médico (CP, art. 302) pune dar, no exercício da profissão, atestado falso, com pena de detenção de um mês a um ano, e multa se houver fim de lucro. A falsidade ideológica (CP, art. 299) alcança a inserção de declaração falsa em prontuário, laudo ou documento. A omissão de notificação de doença compulsória (CP, art. 269) prevê detenção de seis meses a dois anos, e multa. O charlatanismo (CP, art. 283) e o curandeirismo (CP, art. 284) figuram entre os crimes contra a saúde pública.

Substâncias controladas. O art. 38 da Lei 11.343/2006 pune prescrever ou ministrar, de forma culposa, droga sem que o paciente dela necessite ou em desacordo com a norma, com detenção de seis meses a dois anos. Se a conduta é dolosa, a imputação migra para o tráfico. A lei prevê, ainda, comunicação da condenação ao conselho profissional, o que mostra como as esferas conversam entre si.

É a soma desses tipos, e não um rótulo isolado, que define a gravidade de uma acusação. E o enquadramento concreto depende dos fatos, não da etiqueta que a investigação escolhe no início.

Fonte: Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 269, 283, 284, 299 e 302; Lei 11.343/2006, art. 38 (Planalto)

4. Fraude em saúde: estelionato, peculato e os crimes em rede

A frente que mais cresceu nos últimos anos é a da fraude em saúde. Aqui, os tipos penais são patrimoniais e contra a Administração, e tendem a vir combinados.

O estelionato (CP, art. 171) alcança a obtenção de vantagem ilícita mediante artifício ou fraude. O §3º traz uma causa de aumento de um terço quando o crime atinge entidade de direito público ou de assistência social, majorante típica em fraudes contra o SUS e contra órgãos de seguridade. A inserção de dados falsos em sistemas da Administração Pública é punida pelo art. 313-A, com reclusão de dois a doze anos. O peculato (CP, art. 312) costuma ser imputado a gestores de hospitais e organizações sociais que desviam recursos da saúde.

Quando o esquema é estruturado, com clínicas e laboratórios operando em rede, somam-se duas leis. A Lei 12.850/2013 define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, voltada a obter vantagem mediante infrações cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou de caráter transnacional. Não se confunda com a definição de três ou mais pessoas, que vinha da Lei 12.694/2012, anterior e de finalidade diversa. A Lei 9.613/1998 trata da lavagem de dinheiro, que dá destino aparentemente lícito aos recursos desviados.

O efeito desse acúmulo é prático. Penas mais altas e a imputação de organização criminosa mudam o patamar das medidas cautelares possíveis. Por isso a leitura precisa do que está sendo imputado, logo no início, orienta toda a estratégia.

Fonte: Código Penal, arts. 171, 312 e 313-A; Lei 12.850/2013; Lei 9.613/1998 (Planalto)

5. Por que o risco penal do médico cresceu: a onda recente de operações

O cenário mudou. Entre 2024 e 2026, Polícia Federal e Ministério Público intensificaram a apuração de fraudes na saúde, pública e privada: desvio de recursos do SUS, faturamento de procedimentos não realizados, cirurgias sem indicação clínica, esquemas de reembolso em planos. Isso não é alarmismo; é constatação de fontes oficiais.

Um exemplo verificado. A Operação PSP (Plano de Saúde Público), deflagrada pela Polícia Federal em 21 de agosto de 2025, apurou desvio de recursos públicos da saúde. Segundo a nota oficial, um gestor de organização social que administrava hospitais públicos teria aberto um plano de saúde privado em nome da filha, custeado com dinheiro do erário. Foram cumpridos três mandados de busca e apreensão e sequestrados mais de R$ 5 milhões, sob investigação de peculato, falsidade ideológica e lavagem de capitais.

Outro caso oficial. Em 12 de maio de 2026, a Operação Resvelar, em Mato Grosso e Goiás, tratou de fraude na gestão de plano de saúde entre 2019 e 2023, com a descoberta de um laboratório clandestino; entre os crimes apurados estão associação criminosa, infração sanitária e obstrução de investigação.

E, em 6 de novembro de 2025, a Operação Copia e Cola, da PF em São Paulo, apurou irregularidades em contratos de saúde pública, com sete mandados de busca, dois de prisão preventiva e cerca de R$ 6,5 milhões em bens bloqueados.

Sobre a fraude por reembolso em planos, o chamado reembolso assistido, com uso do login do beneficiário e laudos forjados, há estimativas setoriais divulgadas pela imprensa que apontam perdas anuais na casa dos bilhões de reais. É ordem de grandeza, não prejuízo apurado em um processo específico, e a repressão a esse modelo tem vindo, em boa parte, de polícias civis e Ministérios Públicos estaduais.

O recado é técnico, não dramático. Condutas antes vistas como meramente administrativas agora chegam ao campo penal, e o médico que assina, fatura, prescreve ou gerencia passou a estar mais exposto, às vezes sem perceber a dimensão do que se imputa. Por isso documentação, prontuário e faturamento bem organizados são, hoje, parte da sua defesa.

Fonte: Polícia Federal (gov.br) — Operação PSP: desvio de recursos públicos na área da saúde (21/08/2025)

6. A investigação, o inquérito e o acesso aos autos

O inquérito policial é a fase de apuração, conduzida pela polícia sob acompanhamento do Ministério Público, destinada a reunir indícios de autoria e materialidade. Pode terminar em indiciamento, em arquivamento ou em denúncia. Indiciamento e denúncia não são condenação.

O inquérito pode tramitar sob sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse social (CPP, art. 20). Esse sigilo, porém, não é oponível ao advogado constituído quanto ao que já está documentado nos autos.

A Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados na investigação, inclusive a obtenção de cópias, ressalvadas as diligências em andamento. Saber o que há nos autos é o que permite uma defesa real, e não no escuro.

É aqui que muita coisa se decide. A leitura atenta dos autos revela se a prova foi colhida de forma legítima, se há indícios reais ou apenas suposição, se a imputação faz sentido jurídico. A defesa séria não começa no julgamento. Começa no inquérito, lendo o que já existe e controlando o que está sendo produzido.

Fonte: STF — Súmula Vinculante 14 (acesso do defensor aos elementos já documentados)

7. Busca e apreensão no consultório e o limite do sigilo médico

A busca e apreensão é disciplinada nos arts. 240 a 250 do CPP e depende de mandado fundamentado. O mandado deve indicar, com a maior precisão possível, o local, o motivo e os fins da diligência (CPP, art. 243). Mandados genéricos são vedados. Por isso a primeira providência prática é ler o mandado e conferir o seu alcance.

O consultório guarda uma camada extra de proteção: o sigilo médico. O Código Penal tipifica a violação de segredo profissional (art. 154), e o CPP proíbe o médico de depor sobre fatos cobertos pelo sigilo, salvo se desobrigado pelo paciente (art. 207). Esse sigilo pertence ao paciente, não ao médico, mas é oponível na investigação e protege dados sensíveis de terceiros.

A jurisprudência mostra a tensão entre os tribunais. Em 10 de maio de 2021, na Operação Hipócrates, a 6ª Turma do STJ entendeu que o mandado não precisa detalhar o tipo de documento sigiloso a apreender, como o prontuário, cabendo aos titulares, os pacientes, arguir o sigilo. Em sentido mais protetivo, o STF, em decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, de maio de 2026, anulou ação penal contra médico por acesso da polícia a prontuário e ficha de triagem sem autorização judicial prévia, reconhecendo violação ao sigilo profissional e à proteção de dados, e invalidou interrogatório informal colhido sem aviso do direito ao silêncio.

A conciliação prática, entre uma busca já autorizada e a proteção do sigilo de pacientes que não são alvos, depende do caso concreto e da proporcionalidade. Para a defesa, isso significa duas frentes: zelar para que a apreensão respeite os limites do mandado e avaliar a arguição de nulidade de prova obtida com quebra indevida de sigilo. Não se trata de ocultar nada; trata-se de exigir que a coleta de prova respeite a lei.

O prontuário, aliás, é ao mesmo tempo alvo de apreensão e instrumento de defesa do próprio médico. Sobre o seu papel probatório, vale a leitura do artigo o prontuário como primeira linha de defesa do médico.

Fonte: STJ — 6ª Turma, Operação Hipócrates: mandado não precisa detalhar documento sigiloso (10/05/2021)

8. A polícia pode acessar o meu celular ou computador apreendido?

A apreensão de celulares e computadores virou rotina nessas operações. O acesso ao conteúdo desses aparelhos tem regra própria, fixada pelo STF.

No Tema 977 (ARE 1042075), com mérito publicado em 24 de setembro de 2025, o STF distinguiu situações. Quando o celular é apreendido com o investigado, na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião de prisão em flagrante, o acesso aos dados depende de consentimento expresso e livre do titular ou de prévia decisão judicial. Antes disso, a polícia pode apenas preservar dados e metadados.

Há uma distinção relevante. No encontro fortuito do aparelho, o acesso para identificar autoria ou propriedade dispensa decisão judicial, desde que justificado depois. Essa diferença pode ser decisiva quando vários dispositivos são apreendidos em uma clínica ou hospital.

Para a defesa, esse é mais um ponto de controle de legalidade. Acesso a dados fora das hipóteses do Tema 977 pode contaminar a prova e o que dela derivar. É a aplicação do que o próprio STF decidiu, não obstrução.

Fonte: STF — Tema 977 (ARE 1042075): acesso a dados de celular apreendido

9. Liberdade: flagrante, prisões cautelares e audiência de custódia

Prisão antes da condenação é exceção. A prisão preventiva (CPP, art. 312) exige, ao mesmo tempo, prova da materialidade, indício suficiente de autoria e a demonstração concreta de um fundamento: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal. O STF veda decretá-la apenas pela gravidade do crime ou por referências vagas, e exige perigo concreto e atual.

A preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Depende de requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou de representação da autoridade policial (CPP, art. 311, redação da Lei 13.964/2019). E a falta de reavaliação a cada noventa dias (CPP, art. 316, parágrafo único) não revoga a prisão automaticamente, mas autoriza provocar o juízo a revisar a sua legalidade e atualidade.

A prisão temporária (Lei 7.960/1989) tem prazo de cinco dias, prorrogável por igual período, e depende de um rol específico de crimes graves. Segundo o STF (ADIs 4109 e 3360), exige-se a combinação do requisito de imprescindibilidade para a investigação com o rol de crimes. Fraudes ao SUS e crimes médicos comuns, em regra, não integram esse rol, o que tende a afastar a temporária nesses casos.

Quem é preso em flagrante deve ser apresentado ao juiz em até vinte e quatro horas, na audiência de custódia (CPP, art. 310), com Ministério Público e defesa presentes. Ali o juiz, fundamentadamente, relaxa a prisão ilegal, converte o flagrante em preventiva quando presentes os requisitos, ou concede liberdade provisória, com ou sem fiança. O descumprimento do prazo de vinte e quatro horas, sem motivo idôneo, torna a prisão ilegal.

Para ilustrar sem dramatizar: na Operação Copia e Cola, da PF em São Paulo (6 de novembro de 2025), sobre irregularidades em contratos de saúde pública, houve sete buscas, duas prisões preventivas e cerca de R$ 6,5 milhões em bens bloqueados. O instrumento usado foi a preventiva, não a temporária, coerente com o tipo de apuração.

Fonte: CPP, arts. 310, 311, 312 e 316 — prisões cautelares e audiência de custódia (Planalto)

10. Habeas corpus, relaxamento e liberdade provisória

Contra prisão ilegal ou ameaça concreta à liberdade de locomoção cabe habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647). É a via para impugnar prisão sem fundamento, ilegalidades na investigação e constrangimentos à liberdade.

Somam-se a ele o pedido de relaxamento, próprio para a prisão ilegal, e o pedido de liberdade provisória, com ou sem fiança e com eventuais medidas cautelares diversas. São instrumentos de tutela imediata.

Nenhum deles vem com resultado prometido. O que a defesa pode fazer é atuar com rapidez e técnica, suscitando no momento certo a ilegalidade ou a desproporção de uma medida. A tempestividade, aqui, costuma valer tanto quanto o argumento. Quem garante soltura em medida de liberdade não está descrevendo o processo penal como ele é.

Fonte: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647 — habeas corpus (Planalto)

11. Reputação, exposição na mídia e abuso de autoridade

A investigação penal abala o nome antes de qualquer julgamento. Por isso o ordenamento protege a reputação do investigado, mesmo durante a apuração, dentro de limites claros.

A Súmula Vinculante 11 do STF restringe o uso de algemas a casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo concreto, com justificativa por escrito, justamente para evitar a exposição vexatória. E a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) tipifica condutas que ferem a imagem do investigado: constranger preso a situação vexatória (art. 13, II), divulgar gravação que exponha a intimidade ou fira a honra (art. 28) e antecipar a atribuição de culpa antes da acusação formal, inclusive em rede social (art. 38).

Diante de exposição midiática, há o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo, a ser exercido em até sessenta dias contados de cada divulgação (Lei 13.188/2015). Esse direito convive com eventual ação de reparação por dano moral.

É preciso franqueza sobre os limites. O direito de resposta não equivale a remoção de conteúdo, que depende de via judicial própria e de exame caso a caso. Prometer apagar notícias ou limpar o nome como resultado certo seria juridicamente arriscado, e desonesto. O que existe são medidas cabíveis, avaliadas caso a caso, para conter excessos e corrigir o que for desproporcional.

Fonte: Lei 13.188/2015 (direito de resposta); Lei 13.869/2019 (abuso de autoridade) (Planalto)

12. A independência das instâncias: penal, civil e ética

Um mesmo fato pode gerar processos em frentes distintas: a penal, que apura o crime; a civil, que discute a reparação de danos; e a ética-disciplinar no CRM e no CFM, que avalia a conduta à luz do Código de Ética Médica. Em regra, essas instâncias são independentes entre si.

Isso tem consequências práticas. O arquivamento ou a absolvição penal nem sempre encerram o processo ético ou a ação civil, e vice-versa. Cada esfera tem seus próprios requisitos, ritos e padrões de prova.

Por isso a defesa precisa ser pensada de forma integrada e coordenada nas três frentes. A linha sustentada no inquérito penal não pode contradizer a apresentada no Conselho. O tema da independência das instâncias é detalhado no hub sobre acusação de erro médico, e os contornos próprios da fase de investigação penal e reputacional estão no artigo sobre inquérito e defesa penal e reputacional.

Se você já está sob investigação ou foi alvo de uma operação, a urgência é legítima e o tempo conta. Fale com o escritório sobre o caso antes de prestar qualquer depoimento.

13. Como a defesa técnica se organiza, na prática

Não há fórmula. Há método. A defesa penal do médico costuma se organizar em frentes que avançam ao mesmo tempo.

Primeiro, o domínio dos autos. Com base na Súmula Vinculante 14, a defesa acessa o que está documentado, mapeia as provas e identifica nulidades, como apreensão fora do mandado ou acesso indevido a prontuário e celular.

Segundo, a tutela da liberdade, quando o caso a exige, por habeas corpus, relaxamento ou liberdade provisória, sempre com fundamentação concreta.

Terceiro, a reconstrução do contexto. Em acusações ligadas a erro, a perícia é central, e o papel do assistente técnico é tratado no artigo sobre perícia médica judicial. Em acusações de fraude, importa demonstrar a regularidade de registros, faturamentos e prescrições.

Quarto, o cuidado com a reputação, dentro dos limites legais, e a coordenação com as demais esferas. É um trabalho técnico, paciente e documental, sem promessas de desfecho, porque desfecho não se promete.

14. Checklist das primeiras horas

Diante de uma intimação ou de uma operação, recorra a um roteiro mínimo. Ele organiza o que precisa ser feito quando o tempo é curto.

Exerça o silêncio. Não preste depoimento nem dê explicações sem advogado. O silêncio não é confissão e não prejudica a defesa.

Não assine nada sem entender. Termos, declarações e autos devem ser lidos com calma, idealmente com a defesa presente.

Exija e leia o mandado. Confira o local, o motivo e os fins da diligência. Mandados genéricos são vedados. Acompanhe e registre o que é apreendido, e peça cópia do auto.

Preserve toda a prova. Não destrua, não oculte e não altere documentos, prontuários ou arquivos. Adulterar prova é crime e piora tudo.

Não resista nem obstrua. A diligência não se enfrenta; ela se acompanha exercendo direitos.

Cuide do sigilo dos pacientes. Os dados de terceiros têm proteção própria; isso é argumento de defesa, e não deve ser exposto por iniciativa sua.

Acione a defesa imediatamente. Quanto antes o advogado atua, com acesso aos autos, audiência de custódia e eventuais nulidades, mais cedo a situação ganha controle técnico.

15. Perguntas frequentes

Fui intimado a depor na polícia. Sou obrigado a falar? Você tem direito ao silêncio e a não produzir prova contra si mesmo (CF, art. 5º, LXIII). O silêncio não importa confissão nem pode prejudicar a defesa (CPP, art. 186). O recomendável é comparecer acompanhado de advogado e decidir, com técnica, o que responder, sem depor nem assinar nada antes disso.

A polícia chegou com mandado de busca na minha clínica. Posso me recusar a deixar entrar? Diante de mandado judicial válido, a diligência será cumprida. Você não deve resistir nem obstruir, sob pena de cometer novo crime. O que cabe é ler o mandado, conferir seus limites (CPP, art. 243), acompanhar a apreensão e acionar o advogado de imediato.

Os prontuários dos meus pacientes podem ser apreendidos? O tema é controvertido. O STJ já admitiu apreensão de documentos sigilosos em busca autorizada (Operação Hipócrates, 2021), enquanto o STF, em decisão do Min. Gilmar Mendes de maio de 2026, exigiu autorização judicial prévia para o acesso da polícia a fichas médicas e prontuários. O sigilo pertence ao paciente e pode ser arguido pela defesa conforme o caso concreto e a proporcionalidade. O que não se pode, em hipótese alguma, é destruir ou alterar documentos.

A polícia pode acessar o conteúdo do meu celular apreendido? Pelo Tema 977 do STF, o acesso ao conteúdo de aparelho apreendido com o investigado ou em flagrante depende de consentimento expresso do titular ou de decisão judicial prévia; antes disso, a autoridade pode apenas preservar os dados. Acesso fora dessas hipóteses pode ser questionado.

Ser indiciado ou denunciado significa que serei condenado? Não. O indiciamento aponta um provável autor na fase de investigação, e a denúncia inicia a ação penal. Vigora a presunção de inocência até o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII). Investigação e denúncia não são culpa.

Médico investigado por fraude costuma ser preso? Prisão antes da condenação é exceção. A preventiva exige fundamento concreto e atual, e o STF veda decretá-la só pela gravidade do crime (CPP, art. 312). A prisão temporária, em regra, não alcança fraudes em saúde por não constarem do rol da Lei 7.960/1989. Contra prisão ilegal cabem habeas corpus, relaxamento e liberdade provisória, sem que se possa prometer resultado.

É possível tirar o meu nome das notícias? A lei garante direito de resposta ou retificação proporcional, em até sessenta dias (Lei 13.188/2015), e há tipos que coíbem o abuso de autoridade. Remoção de conteúdo, porém, depende de via judicial própria e não é resultado garantido. Honestamente, ninguém pode prometer apagar ou limpar o que circula; o que existem são medidas cabíveis avaliadas caso a caso.

O caso penal afeta o processo no CRM? Em regra, as instâncias penal, civil e ética são independentes. O processo ético no Conselho pode correr em paralelo ao penal, e nem sempre um desfecho vincula o outro. Por isso a defesa é pensada de forma integrada entre as esferas.

Diante de uma investigação penal, o que você faz na primeira hora pesa mais do que parece. E o que você não faz também. Permanecer em silêncio até falar com a defesa, não assinar nada no impulso, preservar cada documento sem alterar coisa alguma, ler o mandado e exercer os seus direitos sem obstruir o trabalho da autoridade. São gestos simples, e são eles que preservam o terreno onde a defesa será construída. O resto é trabalho técnico, paciente e sem atalhos: o domínio dos autos, a tutela da liberdade quando preciso, a defesa da reputação dentro da lei e a coordenação com as demais esferas. Ninguém sério promete arquivamento, absolvição ou soltura, nem remoção de notícias. O que se pode oferecer é método, tempestividade e rigor. Se você está sob investigação ou foi alvo de uma operação, a urgência é legítima e o tempo conta. Fale com o escritório sobre o caso. Este conteúdo tem caráter informativo e educativo. Não constitui parecer nem substitui a análise da sua situação concreta por um advogado, indispensável diante de qualquer investigação ou acusação. Cada caso tem fatos, provas e contexto próprios, que só podem ser avaliados à luz dos autos.

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