Prontuário e provaPerícia médica: o que é, quais são os tipos e como funciona
Perícia médica não é uma coisa só: INSS, Justiça, trabalho, IML e CRM usam avaliações diferentes, com regras diferentes. Entenda cada tipo, quem faz e o que diz a lei.
O que o Código de Ética Médica e o CFM exigem, o que o STJ cobra na hora do processo e os erros que transformam o termo em papel sem valor

O termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) protege o médico quando registra uma conversa que de fato aconteceu: o paciente recebeu, em linguagem simples, informação sobre o diagnóstico, o procedimento, os riscos que importam para o caso dele e as alternativas, e decidiu livremente. Um formulário genérico assinado às pressas não cumpre esse papel. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça condenou médico e hospital a indenizar R$ 200 mil a um paciente e aos pais dele sem apontar nenhum erro técnico na cirurgia, só porque a informação sobre o risco foi genérica. Este guia mostra o que o Código de Ética Médica e o CFM exigem, o que o termo precisa ter em 2027 e como transformá-lo em prova útil numa eventual defesa.
O consentimento livre e esclarecido é a decisão do paciente, ou do seu representante, tomada depois de receber do médico as informações necessárias sobre o que vai ser feito. O termo é o registro escrito dessa decisão. A diferença importa: o que vale é a informação dada, e o documento serve para provar que ela foi dada.
Na prática, o TCLE aparece em quase toda discussão sobre erro médico, no processo judicial e no processo ético do Conselho. A acusação de falta de informação não depende de provar falha técnica, por isso costuma ser o caminho mais curto para uma condenação quando o médico não consegue mostrar o que explicou. Um termo bem feito, somado ao registro no prontuário, costuma ser a melhor resposta.
Fonte: CFM — Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018)
Não existe uma lei específica sobre o TCLE na assistência médica. A obrigação vem de várias normas que se somam. O Código de Ética Médica proíbe deixar de obter o consentimento do paciente, depois de esclarecê-lo sobre o procedimento, salvo risco iminente de morte (art. 22), e proíbe deixar de informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento (art. 34). Também veda desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre práticas diagnósticas e terapêuticas (arts. 24 e 31).
A Recomendação CFM nº 1/2016 detalha o processo: quando obter o consentimento, como documentá-lo e como agir em situações especiais, como urgência, recusa e paciente incapaz. Ela traz um anexo com orientações práticas que vale ler na íntegra antes de montar qualquer modelo.
Fora do campo ético, o Código Civil diz que ninguém pode ser obrigado a se submeter, com risco de vida, a tratamento médico ou cirurgia (art. 15). O Código de Defesa do Consumidor garante informação adequada e clara sobre os riscos do serviço (art. 6º, III). É nesse direito à informação que o Judiciário se apoia para condenar quando o paciente não foi bem informado.
Fonte: CFM — Recomendação nº 1/2016 (consentimento livre e esclarecido)
No REsp 1.540.580/DF, julgado pela 4ª Turma em 2 de agosto de 2018 e divulgado no Informativo 632 do STJ, o tribunal fixou indenização de R$ 200 mil a um paciente e aos pais dele após uma cirurgia neurológica. O dano reconhecido não foi a piora do quadro. Foi a perda da chance de recusar o procedimento se o risco tivesse sido explicado.
Três pontos da decisão orientam qualquer TCLE feito hoje. Primeiro, a informação precisa ser específica para aquele paciente: avisos genéricos de que “toda cirurgia tem riscos” não cumprem o dever, justamente porque todo procedimento tem riscos. Segundo, não havia nos autos registro do que foi explicado, e a falta de prova pesou contra o médico. Terceiro, a responsabilidade alcançou o médico e o hospital.
Para o médico, a lição é prática: o termo tem que mostrar quais riscos foram discutidos, e o prontuário tem que mostrar que houve conversa. A respeito de quem precisa provar o quê no processo, veja como funciona a inversão do ônus da prova no erro médico.
Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência nº 632 (REsp 1.540.580/DF)
Um TCLE útil tem, no mínimo: a identificação do paciente e do médico; o diagnóstico ou a hipótese diagnóstica; o procedimento proposto, descrito em linguagem simples; os objetivos e os benefícios esperados, sem promessa de resultado; e os riscos relevantes para aquele caso, tanto os mais frequentes quanto os mais graves, ainda que raros.
Também deve trazer as alternativas, incluindo a de não fazer nada e o que se espera nesse caso; os cuidados antes e depois do procedimento; a informação de que o paciente pode desistir a qualquer momento antes da realização; um espaço para registrar dúvidas e respostas; local, data e as assinaturas do paciente (ou representante) e do médico.
A linguagem é parte do conteúdo. Termo escrito em jargão técnico, em letra miúda ou com dezenas de páginas é fácil de atacar, porque não prova que o paciente entendeu. Frases curtas, riscos descritos com palavras do dia a dia e espaço em branco para anotar o que foi conversado valem mais do que um texto longo.
O termo assinado no corredor, minutos antes da cirurgia, é o exemplo clássico de documento que não convence. O paciente precisa de tempo para ler, perguntar e, se quiser, ouvir outra opinião. Sempre que possível, entregue o termo na consulta em que o procedimento é indicado e colha a assinatura em outro momento.
Registre no prontuário que a conversa aconteceu: data, o que foi explicado, as dúvidas do paciente e as respostas dadas. É esse registro, feito na hora, que dá credibilidade ao termo. Entregue uma cópia ao paciente e guarde o original junto ao prontuário. Sobre o papel do prontuário como prova, veja por que o prontuário é a primeira linha de defesa do médico.
Urgência. O Código de Ética Médica dispensa o consentimento quando há risco iminente de morte. Nesse caso, registre no prontuário o quadro que justificou agir sem autorização e, assim que possível, informe o paciente ou a família.
Menor de idade e paciente incapaz. O consentimento é do representante legal. Ainda assim, a Recomendação CFM nº 1/2016 orienta ouvir o paciente na medida da sua capacidade de entender, especialmente adolescentes, e registrar essa participação.
Recusa. O paciente capaz pode recusar o tratamento. Quando isso acontece, informe as consequências da recusa, registre tudo no prontuário e, se possível, colha a assinatura num termo de recusa. Ele protege o médico tanto quanto o termo de consentimento.
Telemedicina. O atendimento a distância também exige consentimento do paciente, inclusive quanto à própria modalidade de atendimento. Veja o que a regulação da telemedicina permite.
Uma confusão comum em clínicas é misturar o TCLE com o consentimento para tratamento de dados pessoais. São coisas diferentes. A Lei Geral de Proteção de Dados permite tratar dados de saúde, sem consentimento, para a tutela da saúde em procedimento feito por profissionais de saúde (art. 11, II, “f”).
Colocar no TCLE uma autorização genérica de uso de dados não substitui as regras da LGPD e ainda deixa o termo mais longo e confuso. Mantenha cada documento com a sua função. Para a parte de dados, veja como a LGPD se aplica à clínica médica.
O primeiro é o modelo genérico, baixado da internet ou herdado de outro serviço, que não fala dos riscos do procedimento que o médico de fato faz. O segundo é a assinatura colhida sem tempo de leitura. O terceiro é a ausência de registro da conversa no prontuário, que deixa o termo isolado.
O quarto erro é tentar usar o termo para afastar a responsabilidade do médico. Cláusula que exonera ou atenua a responsabilidade do prestador é nula pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, I). O TCLE prova que o paciente foi informado e aceitou riscos inerentes ao procedimento. Ele não autoriza erro e não muda o fato de que a responsabilidade pessoal do médico depende de culpa (art. 14, § 4º).
O quinto é não revisar os modelos. Técnicas, riscos conhecidos e normas mudam, e 2027 é um bom momento para conferir se os termos da clínica ainda descrevem o que é feito hoje.
Fonte: Planalto — Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
Quando chega uma reclamação, uma notificação ou um processo alegando que o paciente não foi informado, o primeiro cuidado é não mexer nos documentos. Acrescentar anotações ou refazer o termo depois do fato pode configurar falsidade e destruir a credibilidade do que era verdadeiro. Se houver um erro a corrigir, siga o caminho correto, explicado em como corrigir erro no prontuário sem cometer falsidade.
Reúna o termo, o prontuário, as mensagens trocadas com o paciente e o nome de quem presenciou a conversa, e procure orientação jurídica antes de responder. Para o roteiro completo, veja o que fazer quando o médico é acusado de erro.
Fonte: CFM — Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018)
Um bom termo de consentimento começa antes do papel: na conversa em que o médico explica, em linguagem simples, o diagnóstico, o procedimento, os riscos que importam para aquele paciente e as alternativas. O TCLE e o registro no prontuário são a prova dessa conversa, e é essa prova que costuma faltar quando a acusação é de falta de informação. Revisar os modelos da clínica, dar tempo de leitura ao paciente e documentar dúvidas e respostas são medidas simples que mudam o resultado de uma defesa. Para entender o papel do prontuário como um todo, veja por que ele é a primeira linha de defesa do médico. Para revisar os termos da sua clínica ou orientar uma situação concreta, o escritório atende pelos canais indicados no site, inclusive WhatsApp.
Não há uma lei específica sobre o termo, mas o consentimento é obrigatório. O Código de Ética Médica proíbe deixar de obtê-lo, salvo risco iminente de morte, e o Código de Defesa do Consumidor garante ao paciente informação clara sobre os riscos.
O termo escrito é a forma mais segura de provar que isso aconteceu.
Pode servir de ponto de partida, mas o termo precisa ser adaptado ao procedimento e, quando relevante, ao paciente. O STJ já decidiu que informação genérica não cumpre o dever de informar.
Sim. Documentos assinados eletronicamente têm validade jurídica, e a assinatura com certificado digital oferece a prova mais forte de autoria.
O que não muda é o conteúdo: o termo digital precisa ser tão específico quanto o de papel e deve ficar guardado com o prontuário.
Registre no prontuário as informações dadas, a recusa em assinar e, se possível, o nome de uma testemunha. Se o paciente recusar o próprio tratamento, explique as consequências e use um termo de recusa.
Junto com o prontuário. A Lei 13.787/2018 fixa prazo mínimo de 20 anos, contados do último registro, para a guarda do prontuário em papel ou digitalizado.
Não. O termo prova que o paciente foi informado e aceitou os riscos próprios do procedimento, mas não afasta a responsabilidade por falha técnica. Ele reduz muito o risco de condenação por falta de informação, que é uma das acusações mais comuns.
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