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Responsabilidade civil

Processo por erro médico: quem responde — o hospital, o médico ou os dois?

Pelo que a clínica ou o hospital responde de forma objetiva, quando a condenação depende da culpa do médico e como funcionam a solidariedade, o regresso e os prazos — da perspectiva da defesa.

Por Maxsuell Bomfim13 min de leitura
Corredor de hospital iluminado com posto de enfermagem ao fundo, representando a responsabilidade da instituição de saúde em processos por erro médico

Quando um paciente ajuíza ação por suposto erro médico, é comum que a petição inicial mire a clínica ou o hospital — às vezes ao lado do médico, às vezes no lugar dele. Isso não é acaso: a lei trata a instituição de saúde como fornecedora de serviços e lhe atribui responsabilidade objetiva pelos defeitos do serviço que é dela (CDC, art. 14, caput), enquanto reserva ao profissional liberal a apuração mediante culpa (art. 14, §4º). Entre esses dois polos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou um mapa de três regimes que decide, na prática, quem responde pelo quê: os serviços próprios da estrutura, o ato técnico do médico vinculado e o ato do médico sem vínculo. Este artigo percorre esse mapa da perspectiva de quem é processado — o gestor que precisa saber pelo que a instituição responde e o médico que quer entender por que está (ou não) no polo passivo — e mostra onde a solidariedade, o regresso, os prazos de prescrição e a governança documental entram nessa equação.

1. Quem responde pelo quê: o mapa em três regimes

A resposta direta: a clínica ou o hospital responde de forma objetiva — independentemente de culpa — pelos defeitos dos serviços da própria atividade empresarial, como internação, hotelaria, enfermagem e equipamentos; pelo ato técnico do médico a ela vinculado, a instituição responde solidariamente, mas somente se a culpa do profissional for comprovada; e pelo ato de médico sem vínculo, que apenas utiliza sua estrutura, em regra não responde. Esse é o mapa consolidado pelo STJ a partir do REsp 1.145.728-MG (Quarta Turma, julgado em 28/6/2011) e que segue orientando as decisões.

A base legal está no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O caput impõe ao fornecedor de serviços — e a instituição de saúde é fornecedora — a reparação dos danos causados por defeitos na prestação, “independentemente da existência de culpa”. O §4º abre a exceção que sustenta toda a arquitetura: “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

Na prática, a mesma ação indenizatória pode conviver com dois regimes distintos: objetivo para a estrutura, subjetivo para o médico. Os pressupostos gerais dessa responsabilidade — conduta, dano, nexo causal e culpa — estão detalhados no artigo sobre a responsabilidade civil do médico.

Fonte: Lei 8.078/1990 (CDC), art. 14 — Câmara dos Deputados (legin)

2. Serviços próprios do hospital: responsabilidade objetiva pela estrutura

Pelo que é da própria atividade empresarial — internação, hotelaria, enfermagem, equipamentos, supervisão do paciente —, a instituição responde de forma objetiva: basta ao paciente demonstrar o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. É a aplicação direta do art. 14, caput, do CDC, sem discussão de culpa.

Defeituoso, diz o §1º, é o serviço que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”. É sob essa lógica que os tribunais costumam analisar a infecção hospitalar, as quedas durante a internação e as falhas de enfermagem ou de equipamento: são eventos ligados ao ambiente e aos processos internos, não ao ato técnico individual do médico. O §2º, por outro lado, socorre a instituição que atualiza sua prática: o serviço não é considerado defeituoso pela simples adoção de novas técnicas.

Exemplo verificado na jurisprudência recente: a Quarta Turma do STJ reconheceu falha do próprio estabelecimento na ausência de disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado, com óbito do feto (AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, julgado em 6/3/2023, Informativo 768) — responsabilidade objetiva por ato próprio, sem depender de culpa médica. Na mesma linha de rigor, o STJ trata o serviço de exames laboratoriais como obrigação de resultado, com responsabilidade objetiva em caso de diagnóstico errado.

As defesas possíveis estão no §3º do art. 14: provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O rol legal é esse; caso fortuito e força maior como excludentes são construção jurisprudencial, e a culpa meramente concorrente do paciente não afasta a responsabilidade.

Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência n. 768 (AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS)

3. Ato técnico do médico vinculado: sem culpa provada, não há condenação da instituição

Quando o dano decorre do ato técnico de médico empregado, preposto ou vinculado ao hospital, a responsabilidade da instituição muda de natureza: ela só se configura se ficar comprovada a culpa do profissional (CDC, art. 14, §4º). Comprovada a culpa, hospital e médico respondem solidariamente perante o paciente — mas, sem prova de negligência, imprudência ou imperícia, não há condenação de nenhum dos dois. É a síntese do REsp 1.145.728-MG, reproduzida pelo STJ desde então.

No plano civil, a engrenagem é a mesma: o empregador responde pelos atos de seus empregados e prepostos “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (CC, art. 932, III), ainda que não haja culpa própria (art. 933), e os responsáveis indicados na lei respondem solidariamente com os autores do dano (art. 942, parágrafo único). O art. 951 fecha o circuito ao vincular a indenização devida pelo profissional de saúde à tríade negligência, imprudência ou imperícia. A antiga Súmula 341 do STF — “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto” — nunca foi formalmente cancelada, mas perdeu função: o Código Civil de 2002 foi além da presunção e tornou objetiva a responsabilidade do empregador pelo ato culposo do preposto.

A culpa do médico, por sua vez, afere-se à luz da obrigação de meio: como reitera o STJ, o profissional de saúde não tem condições de assegurar o melhor resultado, isto é, a cura — responde pela forma como conduziu o caso, não pelo desfecho. Nem mesmo o erro de diagnóstico gera condenação automática: em caso noticiado pelo tribunal em 2017, o médico patologista foi exonerado porque a perícia demonstrou que a complexidade do quadro permitia divergência legítima de opiniões profissionais — erro escusável não é culpa. Mesmo na cirurgia plástica meramente estética, tratada como obrigação de resultado, o efeito é a presunção relativa de culpa com inversão do ônus da prova, e não responsabilidade objetiva do cirurgião.

Essa arquitetura foi reafirmada em 2025 (REsp 2.160.516-CE, Terceira Turma, Informativo 846). Para o médico citado no processo, a consequência é direta: a discussão sobre a sua culpa decide, ao mesmo tempo, a responsabilidade dele e a da instituição — por isso a construção da defesa técnica começa cedo, como detalhado no guia sobre o que fazer ao ser acusado de erro médico.

Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência n. 479 (REsp 1.145.728-MG)

4. Médico sem vínculo e equipe: a responsabilidade não se comunica automaticamente

Se o médico apenas utiliza as dependências do hospital, sem vínculo de emprego ou subordinação — o chamado corpo clínico aberto —, a instituição em regra não responde pelo erro técnico dele. No REsp 1.635.560, a Terceira Turma do STJ assentou que, nessa configuração, o hospital só responde por falhas de serviços “cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde”; a própria notícia oficial registra precedente da Segunda Seção afastando a responsabilidade objetiva de hospitais por atos de profissionais sem vínculo de emprego ou subordinação.

Por isso a natureza do vínculo importa tanto: contrato de trabalho, pessoa jurídica interposta, credenciamento ou mera cessão de espaço desenham regimes diferentes perante o paciente. Cláusulas internas de repartição de responsabilidade valem entre médico e hospital, para fins de regresso, mas não podem ser opostas ao consumidor (CDC, art. 25). O tema é desdobrado no artigo sobre o contrato do médico com o hospital.

Dentro da equipe assistencial vigora a mesma lógica de não comunicação: a Segunda Seção do STJ decidiu que não se pode atribuir ao cirurgião-chefe a responsabilidade por tudo o que ocorre na sala de cirurgia — o erro exclusivo do anestesista, profissional dotado de autonomia técnica, não se estende ao chefe da equipe quando não há subordinação direta (EREsp 605.435-RJ, julgado em 14/9/2011, reafirmado no REsp 1.790.014, em 2021).

A consequência prática, para a instituição e para os profissionais, é a individualização de condutas: quem prescreveu, quem executou, quem supervisionou cada ato. Onde os registros permitem separar as condutas, a responsabilidade se distribui com precisão; onde não permitem, a discussão tende a se alargar sobre todos os envolvidos.

Fonte: STJ — Notícia oficial: hospital não indeniza por erro de médico sem vínculo (19/12/2016)

5. Solidariedade e escolha do réu: por que a instituição costuma estar no polo passivo

Havendo solidariedade, o paciente escolhe quem processar: pode exigir a reparação integral — danos materiais e dano moral — de um, de alguns ou de todos os devedores (CC, art. 275), e propor a ação contra apenas um deles não importa renúncia da solidariedade quanto aos demais (parágrafo único). No CDC, a solidariedade dos causadores do dano é expressa nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º.

É por isso que a instituição aparece com frequência no polo passivo mesmo quando a controvérsia é essencialmente técnica: a lei permite essa escolha, e o litisconsórcio com o médico é facultativo (CPC, art. 113). A defesa, em qualquer configuração, passa por recolocar cada réu no seu regime — separar o que é defeito de serviço próprio do que é ato técnico cuja condenação depende de culpa provada.

A exceção relevante é o hospital público: pelo Tema 940 do STF (RE 1.027.633, tese fixada em 2019), a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, “sendo parte ilegítima o autor do ato”. O médico que atende nessa qualidade não pode ser acionado diretamente pela vítima e só responde em regresso, nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, §6º).

Fonte: Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 275 e 942 — Planalto

6. Plano de saúde: quando a operadora responde junto

A operadora de plano de saúde responde solidária e objetivamente perante o consumidor por defeitos na prestação dos serviços médicos e hospitalares, seja por hospital próprio e médicos contratados, seja pela rede credenciada que indica ao beneficiário. É a linha do REsp 866.371/RS (Quarta Turma, 2012), reproduzida no AgRg no REsp 1.442.794-DF (Quarta Turma, julgado em 16/12/2014).

A exceção é o seguro-saúde na modalidade de livre escolha, com simples reembolso e sem indicação de credenciados: nesse desenho contratual, a seguradora não responde pelo dano, e a responsabilidade é direta do médico e/ou do hospital escolhidos pelo próprio paciente.

Para o gestor, o dado decisivo está na relação interna: perante o paciente, a cadeia pode responder em bloco, mas, entre si, hospital, médico e operadora respondem nos limites da própria culpa — o que desloca a disputa, mais uma vez, para o regresso e para a prova de quem efetivamente falhou.

Fonte: STJ — Revista Eletrônica de Jurisprudência: AgRg no REsp 1.442.794-DF (inteiro teor)

7. Regresso e denunciação da lide: a conta interna entre hospital e médico

Quem paga a condenação pode cobrar de volta do causador do dano: é o direito de regresso do art. 934 do Código Civil. O hospital condenado por ato culposo de médico vinculado pode, portanto, ajuizar ação regressiva autônoma contra o profissional (CPC, art. 125, §1º) — e as cláusulas contratuais internas de repartição de responsabilidade são exatamente o terreno dessa disputa.

Trazer o médico para dentro do mesmo processo movido pelo paciente — a denunciação da lide (CPC, art. 125, II) — é ponto controvertido. O art. 88 do CDC veda a denunciação no fato do produto, e o STJ ampliou essa vedação ao fato do serviço, em prol da celeridade da ação do consumidor (a partir do REsp 1.165.279, Terceira Turma). Em 2021, porém, a Terceira Turma admitiu excepcionalmente a denunciação do médico pelo hospital, porque a apuração da culpa do profissional é pressuposto da própria condenação da instituição (REsp 1.832.371); em 2025, a mesma Turma voltou a considerá-la impossível (REsp 2.160.516-CE, Informativo 846). O tema não está pacificado — e, vedada a denunciação, o regresso sobrevive em ação autônoma.

Dois complementos práticos: a intervenção admitida com tranquilidade na relação de consumo é o chamamento ao processo do segurador (CDC, art. 101, II); e o seguro de responsabilidade civil profissional existe e é regulado pela SUSEP (Circular 637/2021), com possibilidade de cobertura de custos de defesa — instrumento legítimo de gestão de risco tanto para o profissional quanto para a instituição.

Fonte: STJ — Notícia oficial: Terceira Turma admite denunciação da lide em ação contra hospital (03/09/2021)

8. Prescrição: cinco anos para o paciente, três anos na relação interna

Na relação de consumo, a pretensão indenizatória por erro médico prescreve em cinco anos (CDC, art. 27), contados não da data do ato, mas “a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. O STJ aplica o prazo quinquenal às ações de indenização por erro médico, como destacou em julgado de 2019 (AgInt no AREsp 1.381.799/SP).

O termo inicial segue a teoria da actio nata em viés subjetivo: exige ciência inequívoca do dano, de sua extensão e da autoria da lesão (REsp 1.836.016-PR, Terceira Turma, 2022, Informativo 736). Em danos que só se revelam com o tempo, o prazo pode começar a correr bem depois do atendimento — dado essencial para o cálculo de exposição da instituição.

Fora da relação de consumo, vale o prazo de três anos da reparação civil (CC, art. 206, §3º, V) — leitura que alcança, por exemplo, a ação regressiva entre instituição e profissional. E há fronteiras de regime: o STJ já decidiu que o CDC não é aplicável ao atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados, o que desloca esses casos para fora das regras consumeristas.

Fonte: STJ — Notícia oficial: Pesquisa Pronta destaca indenização por erro médico (10/03/2022)

9. Governança documental: o que de fato reduz a exposição da instituição

Nos três regimes, o processo por erro médico se decide por prova — e a prova, em saúde, é essencialmente documental: prontuário, protocolos assistenciais, escalas, termos de consentimento, contratos e credenciamentos. O Conselho Federal de Medicina lembra que o prontuário, apesar do nome, pertence ao paciente, mas sua elaboração e guarda cabem ao médico e à instituição — e que ele funciona como instrumento de defesa legal do profissional.

O contraexemplo verificado é eloquente: o STJ manteve a condenação de obstetra que não registrou nenhuma intercorrência entre 7h30 e 13h da internação de uma gestante — a negligência foi configurada justamente pela omissão de registro (notícia oficial de 29/07/2021; processo em segredo de justiça). O registro completo prova as providências tomadas; a lacuna se volta contra quem tinha o dever de documentar. É a tese desenvolvida em prontuário: a primeira linha de defesa do médico.

Na fase judicial, essa base documental é o que a perícia encontra: as partes podem indicar assistente técnico e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º), mas nenhum assistente reconstrói o que não foi registrado. O funcionamento dessa etapa está detalhado no artigo sobre perícia médica judicial e o assistente técnico.

Para a gestão, a agenda é concreta: comissão de revisão de prontuários (prevista na Resolução CFM 1.638/2002), contratos e credenciamentos que definam com clareza o vínculo de cada profissional, protocolos escritos e auditoria periódica de registros. Nada disso elimina o risco de ser processado — mas organiza, antes do litígio, a prova de que o serviço não foi defeituoso e de que cada conduta teve autor identificável.

Fonte: CFM — Portal Médico: artigo institucional “Prontuário Médico”

Quem responde pelo erro médico, afinal? A instituição, de forma objetiva, pelo que é da estrutura; instituição e médico, solidariamente, quando a culpa do profissional vinculado é provada; apenas o médico, quando ele usou o espaço sem vínculo; e, no atendimento prestado por agente público, a ação se dirige ao Estado ou à prestadora do serviço, com eventual regresso posterior. Entre esses regimes circulam a escolha do réu pelo paciente, a posição da operadora de plano de saúde e a conta interna do regresso — e é nessa engrenagem que a defesa trabalha, exigindo que cada pressuposto seja efetivamente provado, sem transformar resultado adverso em culpa automática. Para o gestor, a lição é de arquitetura: vínculos documentados, protocolos escritos, prontuários completos e comissões de revisão em funcionamento definem, antes de qualquer processo, o perímetro do que a instituição pode ser chamada a responder. Para o médico, a lição é simétrica: a culpa não se presume — ela se discute sobre o que foi registrado. O escritório atua na defesa de médicos, clínicas e instituições de saúde em ações indenizatórias, da resposta inicial à fase pericial e recursal. Para entender como esse trabalho é estruturado, conheça a página de responsabilidade civil médica.

Perguntas frequentes

O hospital responde por erro do médico plantonista?

Depende do vínculo. Se o plantonista é empregado, preposto ou integra o corpo clínico vinculado ao hospital, a instituição responde solidariamente pelo ato técnico dele — mas somente se a culpa do profissional (negligência, imprudência ou imperícia) for comprovada no processo, conforme o art. 14, §4º, do CDC e a jurisprudência do STJ.

Se o médico não tem vínculo de emprego ou subordinação e apenas utiliza a estrutura do hospital, a regra é que a instituição não responde pelo erro técnico dele. Nesse caso, o hospital responde apenas por falhas dos serviços que são exclusivamente seus, como enfermagem, hotelaria e equipamentos.

O médico pode ser processado sozinho, mesmo tendo atendido pelo hospital?

Em regra, sim. Na obrigação solidária, o paciente escolhe contra quem propor a ação: só o médico, só o hospital ou ambos (Código Civil, art. 275). Processar apenas um dos devedores não significa renúncia da solidariedade em relação aos demais.

A exceção é o atendimento prestado na condição de agente público, em hospital público: pelo Tema 940 do STF, a ação deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público, e o profissional é parte ilegítima — ele só responde depois, em ação de regresso, nos casos de dolo ou culpa.

O hospital pode cobrar a indenização de volta do médico?

Pode. Quem ressarce dano causado por outrem tem direito de reaver o que pagou do causador (Código Civil, art. 934). Na prática, o hospital condenado por ato culposo de médico vinculado pode ajuizar ação regressiva autônoma contra o profissional.

Já a tentativa de trazer o médico para dentro do mesmo processo movido pelo paciente (denunciação da lide) é controvertida no STJ: foi admitida excepcionalmente em 2021 e considerada impossível em julgado de 2025. Mesmo quando a denunciação é vedada, porém, o direito de regresso permanece e pode ser exercido em ação própria.

Em quanto tempo prescreve a ação por erro médico?

Na relação de consumo, o prazo é de cinco anos (CDC, art. 27), contado do conhecimento do dano e de sua autoria — não da data do atendimento. O STJ aplica a teoria da actio nata em viés subjetivo: o prazo só começa a correr com a ciência inequívoca do dano, de sua extensão e da autoria da lesão.

Fora da relação de consumo — por exemplo, na ação regressiva do hospital contra o médico —, o prazo aplicável é o de três anos da reparação civil (Código Civil, art. 206, §3º, V).

O hospital responde por infecção hospitalar?

A infecção hospitalar costuma ser analisada como defeito do serviço próprio da instituição, ligado à segurança do ambiente e dos protocolos internos — campo em que a responsabilidade é objetiva (CDC, art. 14, caput e §1º), sem necessidade de provar culpa de um profissional específico.

Isso não significa condenação automática: a instituição pode demonstrar a inexistência de defeito — ou seja, que a segurança legitimamente esperada do serviço foi oferecida — ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º). A qualidade dos registros, dos protocolos e das comissões de controle pesa diretamente nessa prova.

O plano de saúde responde junto com o hospital e o médico?

Em geral, sim, quando o atendimento ocorre em rede própria ou credenciada: o STJ reconhece a responsabilidade solidária e objetiva da operadora por defeitos na prestação dos serviços médicos e hospitalares executados por hospitais e médicos que ela contrata ou credencia.

A exceção é o seguro-saúde de livre escolha, com simples reembolso e sem indicação de credenciados — nesse formato, a seguradora não responde, e a responsabilidade é direta do médico e/ou do hospital. Na relação interna, cada integrante da cadeia responde nos limites da própria culpa.

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