Atestado médico: regras do CFM, validade e responsabilidade do médico
A norma mudou em 2024 e quase ninguém percebeu: o que a Resolução CFM 2.381/2024 exige, por que o atestado de papel não vai acabar e onde começam as responsabilidades ética e penal.
O atestado médico é provavelmente o documento mais emitido da prática clínica — e um dos que mais geram dúvida jurídica: o que precisa constar, o CID é obrigatório, a empresa pode recusar, o papel vai acabar? A resposta mudou de endereço em 2024: a Resolução CFM nº 2.381/2024 revogou a antiga Resolução 1.658/2002, que boa parte dos sites — e das respostas de inteligência artificial — ainda cita como vigente. Este guia organiza o que vale hoje: os requisitos do documento, a situação real do Atesta CFM, as regras trabalhistas de abono de falta e as responsabilidades do médico que atesta.
1. O que é o atestado médico e qual norma o rege hoje
Atestado médico é o documento pelo qual o médico afirma um fato clínico que verificou no exercício da profissão — a existência de doença, a necessidade de afastamento, o comparecimento a uma consulta. Desde julho de 2024, a norma que disciplina os documentos médicos é a Resolução CFM nº 2.381/2024, que revogou expressamente a Resolução CFM 1.658/2002 — referência de mais de vinte anos que segue citada como vigente em boa parte do conteúdo disponível na internet.
A resolução atual fixa os requisitos mínimos de todo documento médico: identificação do médico com nome e CRM/UF (e RQE, quando houver), identificação do paciente com nome e CPF, data de emissão, contato e endereço profissional, e assinatura — eletrônica qualificada, no documento digital, ou assinatura com carimbo ou número de inscrição no CRM, no manuscrito. Também passou a exigir que o interessado seja identificado por documento oficial com foto e CPF no momento do atendimento.
A norma distingue os tipos de documento: o atestado de afastamento (com a quantidade de dias), o atestado de acompanhamento, a declaração de comparecimento e o relatório médico circunstanciado. Cada um tem finalidade própria — e usar um no lugar do outro é fonte frequente de atrito com empregadores e escolas.
2. Atesta CFM e atestado digital: o que vale em 2026
A Resolução CFM nº 2.382/2024 criou o Atesta CFM, plataforma que seria de uso obrigatório para a emissão de atestados. A obrigatoriedade, porém, não está em vigor: a resolução foi suspensa por decisão judicial em novembro de 2024 (processo nº 1087770-91.2024.4.01.3400, Justiça Federal do Distrito Federal), e a suspensão persiste — ainda que o Tribunal de Contas da União tenha reconhecido a legalidade da iniciativa em decisão de 2025. O próprio texto oficial da resolução circula com o carimbo de norma suspensa.
Disso decorre o ponto que gerou boato no fim de 2025: o atestado de papel não vai acabar. Em nota oficial, o CFM reafirmou que atestados físicos e digitais continuam válidos em todo o país. O que existe é uma transição gradual — e hoje travada na Justiça — rumo a mecanismos com mais elementos de segurança contra fraude.
O atestado emitido a distância, por telemedicina, é válido desde a Resolução CFM nº 2.314/2022: o art. 13 exige a identificação do médico e do paciente, data e hora, a indicação de que o documento foi emitido em telemedicina e assinatura com certificação digital no padrão ICP-Brasil ou outro legalmente aceito. Qualquer pessoa pode conferir a autenticidade de um documento assinado digitalmente no validador oficial do governo, o validar.iti.gov.br.
3. Abono de faltas no trabalho: a ordem legal e o papel da empresa
No plano trabalhista, a doença comprovada é motivo justificado de falta, e a comprovação segue uma ordem preferencial fixada em lei antiga e ainda vigente: a Lei nº 605/1949 (art. 6º, § 2º) e o Decreto nº 27.048/1949 privilegiam o médico da previdência, dos serviços sociais e o médico da empresa ou por ela designado, antes do profissional de livre escolha do empregado. É essa ordem que a Súmula 15 do TST manda observar.
A Súmula 282 do TST completa o desenho: quando a empresa mantém serviço médico próprio ou conveniado, compete a esse serviço abonar os primeiros 15 dias de ausência. Na prática, isso significa que o empregador com serviço médico pode submeter o atestado externo à avaliação do seu serviço — o que não se confunde com recusa arbitrária: a rejeição de um atestado regular, sem fundamento técnico, gera passivo trabalhista para a empresa.
Também vale lembrar que o poder de atestar para justificação de faltas não é exclusivo do médico: o cirurgião-dentista atesta no âmbito da sua atividade, inclusive para abono de falta ao emprego (Lei nº 5.081/1966, art. 6º, III). E, quando o afastamento por incapacidade ultrapassa 15 dias, a questão sai do empregador e entra no regime previdenciário da Lei nº 8.213/1991, com avaliação pela perícia médica federal ou por análise documental.
4. CID e sigilo: o que o atestado não pode revelar
O diagnóstico — por extenso ou pelo código CID — não é item obrigatório do atestado e só pode constar com autorização expressa do paciente. A regra vinha da Resolução 1.658/2002 (com a redação da Resolução 1.851/2008) e permanece na lógica da norma atual: a Resolução 2.381/2024 condiciona a menção ao CID, no relatório circunstanciado, à autorização expressa do paciente. Em orientação publicada no próprio portal, o CFM é direto: o sigilo profissional impede o médico de consignar o diagnóstico ou o CID sem autorização do paciente.
O fundamento é dupla camada: o sigilo profissional do Código de Ética Médica e a LGPD, que classifica dado de saúde como dado pessoal sensível. Por isso, a exigência de CID como condição para aceitar um atestado — prática ainda comum em departamentos de RH — colide com o sigilo médico; o caminho legítimo do empregador que suspeita de abuso é a avaliação pelo seu serviço médico, não a devassa do diagnóstico. O tema conversa com as regras de sigilo médico e acesso a informações clínicas.
Para o médico, a orientação prática é simples: perguntar e registrar. Se o paciente quer o CID no atestado, a autorização deve ficar documentada — no próprio atestado ou no prontuário.
5. Atestado falso e atestado de favor: onde começa o crime
O Código Penal dedica um tipo específico ao médico: dar, no exercício da profissão, atestado falso é crime do art. 302, com pena de detenção de um mês a um ano — e multa, se o objetivo é lucro. Quem usa o atestado falso responde pelo art. 304 (uso de documento falso). Ou seja: o “atestado de favor” expõe os dois lados, médico e paciente.
Na esfera ética, o Código de Ética Médica veda expedir documento sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que seja tendencioso ou não corresponda à verdade, e atestar como forma de obter vantagem — condutas que levam a processo ético-profissional com penas que vão da advertência à cassação (Lei nº 3.268/1957, art. 22). A Resolução 2.381/2024 foi além: o médico que identifica indício de falsidade em documento médico tem o dever de representar ao CRM.
Do lado da defesa, vale o registro: acusações de falsidade de atestado nem sempre envolvem má-fé — divergência de datas, retificações mal documentadas e falhas de registro podem ser lidas como fraude quando o prontuário não sustenta a cronologia. O médico intimado ou indiciado por atestado falso deve tratar o caso como o que ele é: uma acusação penal, com as cautelas descritas em médico investigado: defesa penal — e a disciplina documental preventiva de corrigir erro em prontuário sem falsidade.
O atestado é um documento de uma página que carrega três responsabilidades: trabalhista, ética e penal. A rotina segura de emissão é curta — requisitos da Resolução 2.381/2024, CID só com autorização documentada, registro fiel no prontuário — e vale mais do que qualquer discussão posterior.
Se a dúvida é preventiva, a organização documental do consultório é parte da estruturação da clínica. Se já existe questionamento formal — do empregador de um paciente, do CRM ou da polícia —, o caso deixou de ser administrativo e merece avaliação jurídica individualizada.
Perguntas frequentes
Quantos dias de atestado a empresa é obrigada a aceitar?
Não há limite de dias para a validade do atestado em si. O que a lei divide é o custo do afastamento: nos primeiros 15 dias de incapacidade, o salário corre por conta do empregador; a partir do 16º dia, o caso vai ao INSS (Lei 8.213/1991). Empresas com serviço médico próprio ou conveniado podem submeter o atestado externo a esse serviço, a quem compete abonar os primeiros 15 dias (Súmula 282 do TST).
O CID é obrigatório no atestado médico?
Não. O diagnóstico — por extenso ou pelo código CID — só pode constar com autorização expressa do paciente, por força do sigilo profissional e da LGPD, que trata dado de saúde como dado sensível. Um atestado sem CID é válido, e a empresa que condiciona a aceitação à revelação do diagnóstico atua contra o sigilo médico.
A empresa pode recusar um atestado médico?
Não arbitrariamente. A lei fixa uma ordem preferencial de atestados (Lei 605/1949 e Decreto 27.048/1949, refletidos na Súmula 15 do TST), e a empresa com serviço médico próprio pode submeter o atestado à avaliação desse serviço (Súmula 282 do TST). Recusa sem fundamento técnico — ou por falta de CID — tende a gerar passivo trabalhista. Havendo suspeita de falsidade, o caminho é a apuração formal, não o simples desconto da falta.
Atestado retroativo é permitido?
O atestado deve corresponder a um atendimento realmente realizado e ser emitido na data dele. O médico pode registrar, com base clínica, que o quadro justificava afastamento em período anterior ao atendimento — mas datar o documento em dia em que não houve atendimento, ou atestar fato que não verificou, viola o Código de Ética Médica e pode configurar o crime de falsidade de atestado (art. 302 do Código Penal).
Atestado emitido por telemedicina é válido?
Sim. Desde a Resolução CFM 2.314/2022, o atestado emitido a distância vale quando identifica médico e paciente, indica data, hora e a emissão em telemedicina, e leva assinatura com certificação digital no padrão ICP-Brasil ou outro legalmente aceito. A autenticidade pode ser conferida gratuitamente no validador oficial do governo federal (validar.iti.gov.br).
O atestado de papel vai acabar?
Não há qualquer norma em vigor acabando com o atestado físico. O boato nasceu do Atesta CFM, plataforma criada pela Resolução CFM 2.382/2024 — que está suspensa por decisão judicial desde novembro de 2024. Em nota oficial de dezembro de 2025, o CFM reafirmou que atestados físicos e digitais continuam válidos em todo o país.
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