Defesa prévia no CRM: como contar o prazo e o que incluir
A defesa prévia no CRM tem 30 dias, contados da juntada da citação. Veja como contar o prazo, o que o art. 43 permite incluir e o risco de não responder.
O dever de continuidade, a responsabilidade da direção técnica e as providências quando a troca de plantão não acontece.

Você pode cobrar uma solução da direção técnica quando o substituto não chega. O Código de Ética Médica atribui a ela o dever de providenciar a substituição. Isso importa para quem encerrou uma noite de plantão e ainda tem pacientes sob seus cuidados. O problema é que esse dever da direção convive com o seu: o término da escala, sozinho, não autoriza sair deixando a assistência descoberta. Eu começaria por essa leitura conjunta, porque atribuir responsabilidade à instituição não faz os pacientes desaparecerem do setor.
O art. 9º do Código de Ética Médica veda deixar de comparecer ao plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, ressalvado justo impedimento. Logo em seguida, o parágrafo único determina que, na ausência do substituto, a direção técnica providencie a substituição.
Não há nesse dispositivo uma tolerância universal de quinze, trinta ou sessenta minutos depois da qual o médico estaria automaticamente liberado. Criar esse prazo por costume do serviço ou por mensagem no grupo não substitui a norma ética.
O art. 8º também proíbe o afastamento, mesmo temporário, sem outro médico encarregado dos pacientes internados ou em estado grave. A análise precisa considerar quem permanece sob sua responsabilidade e como a assistência será assumida, não apenas o horário do relógio.
Fonte: Código de Ética Médica, arts. 8º e 9º: continuidade e substituição no plantão
A Resolução CFM nº 2.147/2016, no art. 2º, § 3º, incisos V e VI, atribui ao diretor técnico a organização da escala para que não haja lacunas durante o funcionamento da instituição e a adoção de providências para solucionar a ausência de plantonistas. É uma obrigação de atuação, não apenas de receber a reclamação.
Na prática, a primeira providência é acionar a direção técnica e os responsáveis definidos pelo serviço, informando a falta do substituto e a necessidade de cobertura. Minha recomendação de organização é guardar horário, destinatário e resposta, porque depois pode ser importante demonstrar o que foi comunicado e qual solução foi dada.
Isso não significa que o plantonista deva resolver sozinho a escala do hospital. Significa que deve provocar formalmente quem tem atribuição para resolvê-la, enquanto a continuidade assistencial é organizada. Se o problema se repete, a escala e o mecanismo de cobertura precisam entrar na discussão, não só o atraso daquele dia.
Fonte: Resolução CFM nº 2.147/2016, art. 2º, § 3º, V e VI: escala e ausência de plantonistas
Uma mensagem dizendo que o horário terminou pode demonstrar que houve aviso. Ela não demonstra, por si, que outro médico recebeu os pacientes e assumiu a assistência. São fatos diferentes, e a documentação deve retratar o que efetivamente aconteceu.
A passagem precisa comunicar o que é relevante para a continuidade: pacientes em observação, intercorrências, exames pendentes e providências que ainda exigem acompanhamento, conforme o contexto do setor. Aqui, estou descrevendo uma prática de organização da assistência, não um formulário universal imposto pelo art. 9º.
O registro do problema de escala e a evolução de cada paciente têm finalidades distintas. O primeiro organiza a ocorrência administrativa; a segunda retrata a assistência. A Resolução nº 2.147/2016 prevê, entre as competências do diretor clínico, disponibilizar livro ou meio digital para ocorrências dos plantonistas. Use o canal adequado, sem transformar o prontuário em discussão entre colegas.
Fonte: Resolução CFM nº 2.147/2016, art. 5º, IV e V: registros assistenciais e ocorrências de plantão
A ressalva de justo impedimento está no próprio art. 9º. Por isso, não seria correto dizer que o médico deve permanecer em qualquer circunstância, inclusive quando um acontecimento concreto o impede de continuar. Mas também não é correto presumir que qualquer compromisso posterior ou desconforto basta para autorizar a saída.
A condição do profissional, a situação assistencial, as comunicações realizadas e as alternativas disponíveis precisam ser examinadas. Se houver adoecimento ou outra impossibilidade real, comunique o fato e sua repercussão, acione a direção para a substituição e preserve os elementos que permitam compreender o ocorrido.
Eu evitaria duas simplificações: mandar o médico permanecer indefinidamente, como se sua saúde não importasse, ou sugerir que basta escrever “justo impedimento” para transferir toda a responsabilidade. O documento registra o fato; não cria o fato que deveria justificar a decisão.
Fonte: Código de Ética Médica, art. 9º e capítulo II, IV: justo impedimento e condições de exercício
O capítulo II do Código reconhece o direito de recusar o exercício em instituição com condições indignas ou que possam prejudicar a saúde do médico, do paciente ou de outros profissionais. Nessa hipótese, prevê comunicação justificada, com a maior brevidade, à direção técnica, ao CRM e à comissão de ética, quando houver.
O mesmo capítulo permite suspender atividades quando faltam condições adequadas ou remuneração digna e justa, ressalvadas urgência e emergência e com comunicação imediata ao CRM. Esses direitos precisam ser lidos junto dos deveres de assistência. Não são uma autorização genérica para interromper, sem transição, o cuidado de quem já está internado ou grave.
Uma discussão sobre valor, atraso ou limite de jornada pode exigir análise contratual e trabalhista própria. O que não convém é tentar resolver esse conflito deixando o setor descoberto e supondo que a dívida da instituição eliminará qualquer questão ética. As responsabilidades podem coexistir.
Uma defesa precisa reconstruir o episódio: escala prevista, momento em que a ausência foi percebida, pacientes sob cuidado, contatos feitos, respostas recebidas e forma como a cobertura foi efetivada. A utilidade desses elementos está em mostrar a conduta concreta de cada envolvido, não em produzir uma narrativa conveniente depois.
Pelo art. 1º do Código, a responsabilidade médica é pessoal e não pode ser presumida. Isso impede tratar a falta do substituto ou a posição na escala como conclusão automática sobre toda a responsabilidade. Mas exige examinar a atuação de quem saiu, de quem faltou e de quem deveria organizar a substituição.
Se você recebeu uma comunicação formal do Conselho, o próximo passo depende do ato e da fase. O artigo sobre notificação do CRM explica a organização inicial. Para a estrutura completa, veja a página de defesa no conselho.
A falta do substituto precisa chegar a quem tem o dever de providenciá-lo. E a passagem do plantão precisa ter um médico que efetivamente assuma a assistência. Entre o aviso e essa assunção, existe uma diferença que a escala sozinha não resolve.
O art. 9º do Código de Ética Médica não estabelece um prazo universal de tolerância. Ele exige a presença de substituto e ressalva justo impedimento, que depende dos fatos.
O parágrafo único do art. 9º atribui essa providência à direção técnica. A Resolução CFM nº 2.147/2016 também lhe atribui organizar a escala e solucionar ausências.
Pode registrar um aviso, mas não prova por si que outro médico assumiu os pacientes. É preciso distinguir comunicação da ausência e efetiva continuidade da assistência.
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