Defesa no ConselhoMédico pode atender a si mesmo e a parentes? Receita, atestado e o que diz o CFM
Médico pode se receitar, dar atestado para si ou atender pais e filhos? Veja o que o Código de Ética e o CFM dizem, com tabela de situações.
Os cinco anos da Lei 6.838/1980, quando o prazo começa, o que o interrompe, o processo parado por mais de três anos e como alegar a prescrição na defesa

A punição por falta ética no Conselho Regional de Medicina prescreve em 5 anos, contados da data em que o CRM teve efetivo conhecimento do fato. Esse prazo é interrompido, e volta a correr do zero, pela citação do médico, pelo protocolo da defesa prévia e por decisão condenatória recorrível. Além disso, sindicância ou processo parado por mais de 3 anos, à espera de despacho ou julgamento, deve ser arquivado. As regras estão na Lei 6.838/1980 e no Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022), em vigor em 2027. Este guia mostra como cada prazo funciona e como conferir se ele já correu no seu caso.
A Lei 6.838/1980 fixa um prazo único para todos os profissionais liberais sujeitos a conselho de classe: a punibilidade por falta disciplinar prescreve em 5 anos (art. 1º). Para os médicos, a regra é repetida e detalhada pelo Código de Processo Ético-Profissional, aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022, que diz que a punibilidade por falta ética sujeita a processo ético-profissional prescreve em 5 anos (art. 116).
Prescrição, aqui, quer dizer que o Conselho perde o poder de punir. Passado o prazo sem que ele tenha sido interrompido, o processo não pode mais terminar em advertência, censura, suspensão ou cassação, por mais grave que seja a acusação. Por isso a contagem dos prazos costuma ser uma das primeiras análises de qualquer defesa no CRM.
Fonte: Planalto — Lei nº 6.838/1980
A lei fala em contar o prazo “da data de verificação do fato”. O Código de Processo Ético-Profissional é mais preciso: os 5 anos contam a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo CRM (art. 116). Na prática, o marco não é o dia do atendimento, e sim o dia em que o Conselho soube do fato, por denúncia, ofício de outro órgão, comunicação do próprio serviço de saúde ou notícia pública.
Isso explica por que um atendimento antigo ainda pode gerar processo: se o Conselho só tomou conhecimento anos depois, o prazo começa a correr a partir daí. Para a defesa, o ponto decisivo é identificar no processo a data exata em que o CRM recebeu a informação, e conferir se há documento anterior mostrando que o Conselho já sabia do fato antes da data que ele próprio indica.
Fonte: CFM — Código de Processo Ético-Profissional, art. 116
Depois que o CRM toma conhecimento do fato, o prazo é interrompido em três momentos (art. 117 do Código de Processo Ético-Profissional): pelo conhecimento expresso ou pela citação do médico denunciado, inclusive por edital; pelo protocolo da defesa prévia; e por decisão condenatória recorrível.
Interromper é diferente de suspender. A cada interrupção, o prazo de 5 anos recomeça do zero. A própria Lei 6.838/1980 já previa que, depois da notificação do profissional e da defesa, “recomeçará a fluir novo prazo prescricional” (art. 2º, parágrafo único).
Por isso a análise precisa olhar o processo inteiro, e não só a distância entre o fato e a condenação. O que importa é se, entre um marco e outro, passaram-se mais de 5 anos sem nenhuma causa de interrupção.
Fonte: CFM — Código de Processo Ético-Profissional, art. 117
Existe uma segunda regra, independente dos 5 anos: a sindicância ou o processo ético-profissional paralisado há mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou a pedido da parte interessada, sem prejuízo da responsabilização de quem causou o atraso (art. 118 do Código de Processo Ético-Profissional e art. 3º da Lei 6.838/1980).
É o que muitos chamam de prescrição intercorrente. O que conta é a paralisação: um período longo em que o processo ficou parado esperando um ato do próprio Conselho. Movimentações que fazem o processo andar de fato tendem a afastar a regra, então a defesa precisa examinar o histórico de andamentos com atenção.
Se uma decisão judicial suspender a apuração ética, em qualquer fase, o prazo de prescrição também fica suspenso enquanto durarem os efeitos dessa decisão, e volta a correr depois dela (art. 119 do Código de Processo Ético-Profissional).
Diferente da interrupção, a suspensão não zera o prazo: ele para e depois continua de onde estava. Quem leva o caso à Justiça para paralisar o processo ético precisa levar isso em conta na estratégia.
Fonte: CFM — Código de Processo Ético-Profissional, art. 119
A condenação também tem prazo para ser executada. A execução da sanção prescreve em 5 anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 120 do Código de Processo Ético-Profissional).
Cumprida a sanção, o médico pode ser reabilitado depois de 8 anos, de ofício ou a pedido, com a retirada dos apontamentos do registro no CRM (art. 126). A reabilitação não vale para a cassação do exercício profissional, a pena mais grave da Lei 3.268/1957 (art. 22, “e”), e exige que o médico não tenha sofrido outra sanção nem esteja respondendo a novo processo. Para entender cada pena, veja as penalidades do CRM, da advertência à cassação.
Imagine, em caráter ilustrativo, um atendimento feito em março de 2019. O CRM recebe a denúncia em junho de 2021: é aí que começam os 5 anos, e não em 2019. O médico é citado em agosto de 2022 e o prazo recomeça. A defesa prévia é protocolada em setembro de 2022 e o prazo recomeça de novo. Se, a partir daí, o Conselho não proferir decisão condenatória recorrível até setembro de 2027, a punibilidade estará prescrita.
No mesmo exemplo, se o processo tivesse ficado parado de outubro de 2022 a novembro de 2025, esperando despacho ou julgamento, a defesa poderia pedir o arquivamento por paralisação superior a 3 anos, sem precisar esperar os 5 anos. Cada caso tem datas próprias, e a contagem deve ser feita sobre os documentos do processo.
Fonte: CFM — Código de Processo Ético-Profissional, arts. 116 a 118
O primeiro passo é montar a linha do tempo: data do fato, data em que o CRM tomou conhecimento, citação, protocolo da defesa prévia, decisões e todos os períodos em que o processo ficou parado. Com isso, verifica-se se algum intervalo superou 5 anos sem interrupção ou 3 anos de paralisação.
A prescrição deve ser alegada logo na defesa prévia e reiterada sempre que um novo intervalo se completar, inclusive em recurso ao CFM. Não convém contar com o reconhecimento automático. Para o caminho completo do processo, veja as fases do processo ético-profissional no CRM e, se o caso estiver no começo, como funciona a sindicância.
Vale lembrar que a prescrição ética é independente. Ela não encerra eventual ação de indenização na Justiça nem processo criminal sobre o mesmo fato, que têm prazos e regras próprios.
Fonte: CFM — Código de Processo Ético-Profissional (Resolução nº 2.306/2022)
A prescrição no CRM tem três regras que se combinam: 5 anos a partir do efetivo conhecimento do fato pelo Conselho, interrupções que fazem o prazo recomeçar e o arquivamento do processo parado por mais de 3 anos. Saber exatamente em que ponto está cada contagem muda a estratégia da defesa e, em alguns casos, encerra o processo sem julgamento do mérito. A análise depende das datas que estão nos autos, por isso o primeiro passo é ter acesso ao processo completo. Se você acabou de ser comunicado, veja também o que fazer ao receber uma notificação do CRM. Para avaliar a prescrição e a defesa num caso concreto, o escritório atende pelos canais indicados no site, inclusive WhatsApp.
Em 5 anos, contados do efetivo conhecimento do fato pelo CRM, conforme a Lei 6.838/1980 e o art. 116 do Código de Processo Ético-Profissional. O prazo recomeça a cada causa de interrupção.
Pelo Código de Processo Ético-Profissional, conta da data em que o CRM teve efetivo conhecimento do fato, normalmente a chegada da denúncia ou de outra comunicação ao Conselho, e não do dia do atendimento.
O prazo de 5 anos corre desde o conhecimento do fato pelo CRM, inclusive durante a sindicância. Além disso, sindicância parada por mais de 3 anos à espera de despacho ou julgamento deve ser arquivada.
Três atos: o conhecimento expresso ou a citação do médico, inclusive por edital; o protocolo da defesa prévia; e a decisão condenatória recorrível. A cada um deles, o prazo de 5 anos recomeça.
Não necessariamente. Depois de 8 anos do cumprimento da sanção, o médico pode ser reabilitado e ter os apontamentos retirados, salvo no caso de cassação e desde que não tenha outra sanção nem processo em andamento.
Não. A prescrição ética só impede a punição pelo Conselho. Ação de indenização e processo criminal sobre o mesmo fato seguem regras e prazos próprios.
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