Defesa no ConselhoPrescrição no processo ético do CRM em 2027: prazos e quando o processo termina
Em quanto tempo prescreve o processo ético no CRM? Veja o prazo de 5 anos, quando ele começa, o que o interrompe e o arquivamento após 3 anos parado.
Os 30 dias contam da juntada da citação, não da chegada do e-mail. A contagem completa, o que o art. 43 permite incluir e o que acontece sem defesa.
A defesa prévia é a primeira resposta escrita do médico no processo ético-profissional. O prazo é de 30 dias, contados da juntada aos autos do comprovante da citação, e nela você pode arguir preliminares, juntar documentos, especificar provas e indicar até três testemunhas, conforme o art. 43 do Código de Processo Ético-Profissional. Situação em 2 de novembro de 2026, com base na Resolução CFM nº 2.306/2022, conforme o texto do portal do CFM.
A defesa prévia só existe depois da citação no processo ético-profissional. A manifestação pedida numa sindicância é outro ato, com outro prazo, e o texto sobre a sindicância explica essa fase.
A citação não vem necessariamente em envelope. O art. 41 admite aplicativo de mensagens, e-mail, correio com comprovante de recebimento e funcionário do CRM, antes de chegar ao edital. Então vale olhar também aquele e-mail antigo que ainda está no seu cadastro, porque as intimações enviadas ao endereço constante dos autos se presumem válidas, mesmo sem recebimento pessoal (art. 46, parágrafo único).
O prazo começa na juntada aos autos do comprovante da citação, ou do comparecimento espontâneo certificado nos autos (art. 43, § 1º). Ele corre de forma contínua e ininterrupta (art. 131), excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 132). Se o começo ou o fim cair em dia sem expediente, a data passa para o primeiro dia útil seguinte (art. 132, parágrafo único). E, no fim do ano, o CRM deve suspender o prazo entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 13).
A data que manda não é a do e-mail nem a da carta. É a da juntada, e ela está nos autos. Por isso, o primeiro passo é pedir vista e cópia na secretaria do CRM, um direito do médico e do defensor (art. 43, § 2º), e confirmar essa data.
Enquanto não confirmar, eu contaria da data mais antiga que você tem em mãos. Essa é uma cautela minha, não uma regra do Código, porque errar para menos custa alguns dias de trabalho e errar para mais pode custar a defesa.
O artigo autoriza o médico a "alegar tudo o que interesse à sua defesa". Na prática, isso se divide em cinco partes.
Preliminares. São as questões processuais, que vêm antes do mérito. A prescrição, de 5 anos contados do conhecimento do fato pelo CRM (art. 116), é a mais comum.
Fatos. O atendimento na ordem em que aconteceu, ligado aos registros e respondendo ao que foi denunciado.
Documentos. Prontuário, TCLE, exames, escala do plantão e protocolo do serviço, quando existirem e importarem.
Provas. O que você pretende produzir e por quê. O instrutor pode indeferir a prova irrelevante (art. 55).
Testemunhas. Até três, com nome, profissão, telefone e endereços eletrônico e residencial. Escolha agora quem viu o atendimento.
O prontuário costuma ser a peça central, e o médico pode usá-lo na própria defesa. O art. 89 do Código de Ética Médica permite essa exceção e manda pedir que o sigilo profissional seja observado. O que ele não permite é consertar o documento depois da citação como se nada tivesse acontecido. Se houver algo a corrigir, o caminho é o registro novo, datado e transparente.
Modelo pronto ajuda pouco aqui, porque a defesa responde a uma denúncia específica, sobre um atendimento específico.
Pode. O art. 6º diz que as partes podem praticar pessoalmente os atos necessários à defesa, que podem ser representadas por advogado e que a ausência de advogado não anula os atos. Se um advogado assinar, a defesa vai com procuração e os contatos dele (art. 43, § 3º).
Eu vivo disso, então desconte o interesse. Mesmo assim, eu não escreveria a minha própria defesa num processo meu, porque quem acabou de ser citado tende a explicar demais, e tudo o que entra agora fica nos autos até o julgamento.
O médico regularmente citado que não apresenta a defesa no prazo nem constitui defensor é considerado revel (art. 48). O processo continua, e o CRM nomeia um defensor dativo (art. 49). Se você comparecer depois, a revelia e a função do dativo terminam (art. 49, § 3º), mas o que já passou no processo provavelmente não volta.
Tem uma diferença pouco óbvia: quem declara nos autos que não deseja fazer defesa prévia não é considerado revel (art. 48, parágrafo único). Isso é uma escolha com consequências, então convém decidir com os autos lidos.
O protocolo da defesa prévia é um dos marcos que interrompem a prescrição, ao lado da citação e da decisão condenatória recorrível (art. 117). O texto sobre os prazos de prescrição mostra como montar essa linha do tempo. Isso não muda a regra prática: faça a conta antes de protocolar e alegue a prescrição, se houver, na própria defesa.
Com a defesa nos autos, começa a instrução. O instrutor pode determinar provas (art. 54), a oitiva segue a ordem do art. 63, com o denunciado ouvido por último, e o silêncio não pode ser usado em seu prejuízo (art. 70, § 1º). O caminho completo está no guia do processo ético-profissional, e a forma de atuação nessa fase, na página de defesa no conselho.
Se um colega acabou de receber a citação, mande isto para ele com um único recado: os 30 dias começam numa data que ele ainda precisa descobrir.
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