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Defesa no Conselho

Defesa prévia no CRM: como contar o prazo e o que incluir

Os 30 dias contam da juntada da citação, não da chegada do e-mail. A contagem completa, o que o art. 43 permite incluir e o que acontece sem defesa.

Por Maxsuell Bomfim5 min de leitura

A defesa prévia é a primeira resposta escrita do médico no processo ético-profissional. O prazo é de 30 dias, contados da juntada aos autos do comprovante da citação, e nela você pode arguir preliminares, juntar documentos, especificar provas e indicar até três testemunhas, conforme o art. 43 do Código de Processo Ético-Profissional. Situação em 2 de novembro de 2026, com base na Resolução CFM nº 2.306/2022, conforme o texto do portal do CFM.

1. Quando a defesa prévia aparece

A defesa prévia só existe depois da citação no processo ético-profissional. A manifestação pedida numa sindicância é outro ato, com outro prazo, e o texto sobre a sindicância explica essa fase.

A citação não vem necessariamente em envelope. O art. 41 admite aplicativo de mensagens, e-mail, correio com comprovante de recebimento e funcionário do CRM, antes de chegar ao edital. Então vale olhar também aquele e-mail antigo que ainda está no seu cadastro, porque as intimações enviadas ao endereço constante dos autos se presumem válidas, mesmo sem recebimento pessoal (art. 46, parágrafo único).

2. Como contar os 30 dias

O prazo começa na juntada aos autos do comprovante da citação, ou do comparecimento espontâneo certificado nos autos (art. 43, § 1º). Ele corre de forma contínua e ininterrupta (art. 131), excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 132). Se o começo ou o fim cair em dia sem expediente, a data passa para o primeiro dia útil seguinte (art. 132, parágrafo único). E, no fim do ano, o CRM deve suspender o prazo entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 13).

A data que manda não é a do e-mail nem a da carta. É a da juntada, e ela está nos autos. Por isso, o primeiro passo é pedir vista e cópia na secretaria do CRM, um direito do médico e do defensor (art. 43, § 2º), e confirmar essa data.

Enquanto não confirmar, eu contaria da data mais antiga que você tem em mãos. Essa é uma cautela minha, não uma regra do Código, porque errar para menos custa alguns dias de trabalho e errar para mais pode custar a defesa.

Fonte: Código de Processo Ético-Profissional (CFM)

3. O que o art. 43 permite incluir

O artigo autoriza o médico a "alegar tudo o que interesse à sua defesa". Na prática, isso se divide em cinco partes.

Preliminares. São as questões processuais, que vêm antes do mérito. A prescrição, de 5 anos contados do conhecimento do fato pelo CRM (art. 116), é a mais comum.

Fatos. O atendimento na ordem em que aconteceu, ligado aos registros e respondendo ao que foi denunciado.

Documentos. Prontuário, TCLE, exames, escala do plantão e protocolo do serviço, quando existirem e importarem.

Provas. O que você pretende produzir e por quê. O instrutor pode indeferir a prova irrelevante (art. 55).

Testemunhas. Até três, com nome, profissão, telefone e endereços eletrônico e residencial. Escolha agora quem viu o atendimento.

O prontuário costuma ser a peça central, e o médico pode usá-lo na própria defesa. O art. 89 do Código de Ética Médica permite essa exceção e manda pedir que o sigilo profissional seja observado. O que ele não permite é consertar o documento depois da citação como se nada tivesse acontecido. Se houver algo a corrigir, o caminho é o registro novo, datado e transparente.

Modelo pronto ajuda pouco aqui, porque a defesa responde a uma denúncia específica, sobre um atendimento específico.

4. Você pode fazer sua própria defesa?

Pode. O art. 6º diz que as partes podem praticar pessoalmente os atos necessários à defesa, que podem ser representadas por advogado e que a ausência de advogado não anula os atos. Se um advogado assinar, a defesa vai com procuração e os contatos dele (art. 43, § 3º).

Eu vivo disso, então desconte o interesse. Mesmo assim, eu não escreveria a minha própria defesa num processo meu, porque quem acabou de ser citado tende a explicar demais, e tudo o que entra agora fica nos autos até o julgamento.

5. O que acontece se você não apresentar

O médico regularmente citado que não apresenta a defesa no prazo nem constitui defensor é considerado revel (art. 48). O processo continua, e o CRM nomeia um defensor dativo (art. 49). Se você comparecer depois, a revelia e a função do dativo terminam (art. 49, § 3º), mas o que já passou no processo provavelmente não volta.

Tem uma diferença pouco óbvia: quem declara nos autos que não deseja fazer defesa prévia não é considerado revel (art. 48, parágrafo único). Isso é uma escolha com consequências, então convém decidir com os autos lidos.

6. O protocolo também mexe na prescrição

O protocolo da defesa prévia é um dos marcos que interrompem a prescrição, ao lado da citação e da decisão condenatória recorrível (art. 117). O texto sobre os prazos de prescrição mostra como montar essa linha do tempo. Isso não muda a regra prática: faça a conta antes de protocolar e alegue a prescrição, se houver, na própria defesa.

7. O que vem depois

Com a defesa nos autos, começa a instrução. O instrutor pode determinar provas (art. 54), a oitiva segue a ordem do art. 63, com o denunciado ouvido por último, e o silêncio não pode ser usado em seu prejuízo (art. 70, § 1º). O caminho completo está no guia do processo ético-profissional, e a forma de atuação nessa fase, na página de defesa no conselho.

Se um colega acabou de receber a citação, mande isto para ele com um único recado: os 30 dias começam numa data que ele ainda precisa descobrir.

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