Clínica em ordemComo abrir consultório médico em 2027: checklist legal passo a passo
Vai abrir consultório em 2027? Veja o checklist legal: registro no CRM, CNES, licença sanitária, resíduos, prontuário, publicidade e a CBS.
O que a lei e cada conselho permitem, o que a empresa é obrigada a aceitar e os riscos de atestar fora da própria competência

Além do médico, o dentista tem previsão expressa em lei para atestar, inclusive para justificar falta ao emprego (Lei 5.081/1966, art. 6º, III). Psicólogos e fisioterapeutas podem emitir atestado dentro da sua área, com base em resoluções dos seus conselhos. O enfermeiro pode emitir declaração de comparecimento ligada a atendimento de enfermagem. A diferença está no efeito trabalhista: a lei que trata do abono de faltas por doença fala em atestado de médico, e a do dentista equipara o atestado odontológico. Para as demais profissões, a aceitação depende do empregador ou da convenção coletiva. Este guia explica cada caso, os limites de cada profissional e os riscos de atestar fora da própria competência.
Este conteúdo reflete a situação em 10 de outubro de 2026. Dois pontos do tema seguem em aberto. O primeiro é a plataforma Atesta CFM: a resolução que tornava obrigatório o seu uso para atestados médicos está suspensa por decisão liminar da Justiça Federal desde novembro de 2024, e o CFM anunciou recurso. Em 2025, o Tribunal de Contas da União considerou a plataforma legal, mas essa decisão não derruba a suspensão judicial.
O segundo é a enfermagem: os conselhos regionais tinham entendimentos diferentes sobre quem pode emitir declaração de comparecimento, e o Cofen uniformizou o tema em parecer de 2025. Pareceres e resoluções de conselho podem ser revistos, e a interpretação do empregador e da Justiça do Trabalho pode variar. Antes de decidir um caso concreto, confira se houve mudança.
Fonte: CFM — nota sobre a suspensão do Atesta CFM (05/11/2024)
A Lei 605/1949 diz que a doença do empregado, devidamente comprovada, é motivo justificado de falta (art. 6º, § 1º, f). A comprovação se faz por atestado de médico, em uma ordem de preferência que começa pelo médico da previdência social e termina, na falta dos anteriores, no médico de escolha do empregado (art. 6º, § 2º).
A mesma lei admite também a ausência justificada a critério da administração da empresa (art. 6º, § 1º, b). É por esse caminho que atestados de outros profissionais costumam ser aceitos: por política interna da empresa ou por cláusula de convenção ou acordo coletivo. Quando a convenção da categoria prevê a aceitação, ela passa a obrigar o empregador.
O cirurgião-dentista é o único profissional, além do médico, com autorização expressa em lei para atestar com efeito trabalhista. A Lei 5.081/1966 permite que ele ateste, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de faltas ao emprego (art. 6º, III, na redação da Lei 6.215/1975).
A lei não fixa um número máximo de dias. O período deve corresponder ao que o tratamento odontológico efetivamente exige, como a recuperação de uma cirurgia ou de um procedimento com sedação. O limite é a área de atuação: o atestado precisa decorrer de atendimento odontológico. Um afastamento por motivo alheio à Odontologia fica fora da competência do dentista.
A Resolução CFP nº 06/2019, que regula os documentos produzidos por psicólogos, prevê o atestado psicológico (art. 10). Ele certifica, com fundamento em diagnóstico psicológico, uma situação ou estado psicológico, e pode servir para justificar faltas e impedimentos, atestar aptidão para atividades específicas e solicitar afastamento ou dispensa.
Há duas exigências importantes. O atestado resulta de uma avaliação psicológica, ao contrário da declaração, que só informa comparecimento e horário. E o psicólogo deve atestar somente o que verificou na avaliação e que esteja dentro da sua competência profissional, com base no registro documental do atendimento.
Na empresa: como a Lei 605/1949 não menciona o psicólogo, a aceitação do atestado para abono de falta depende de política interna ou de norma coletiva. Na prática, muitas empresas aceitam, mas convém o empregado confirmar a regra antes.
A Resolução COFFITO nº 464/2016 reconhece a competência do fisioterapeuta para emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres sobre o grau de capacidade ou incapacidade funcional do paciente. Entre as hipóteses previstas estão a readaptação no ambiente de trabalho e o afastamento do trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico (art. 1º).
O atestado deve se apoiar no acompanhamento terapêutico e tratar de funcionalidade, não de diagnóstico médico. Para abono de falta, vale a mesma observação feita para o psicólogo: a aceitação depende da política da empresa ou da norma coletiva.
A Lei 7.498/1986, que regula o exercício da enfermagem, não trata de atestado de afastamento por doença. O que o Cofen reconhece é a declaração, atestado ou certidão de comparecimento. No Parecer nº 44/2025, o Cofen concluiu que, quando o documento se refere a procedimento assistencial de enfermagem, a emissão é privativa do enfermeiro.
O mesmo parecer afirma que técnicos e auxiliares de enfermagem não podem emitir esse documento, ainda que tenham participado do procedimento. Já a declaração de simples comparecimento à instituição, sem ato de enfermagem, pode ser emitida por outro colaborador autorizado internamente pelo serviço de saúde.
Fonte: Cofen — Parecer nº 44/2025 (declaração de comparecimento)
O atestado precisa corresponder à verdade e ao que o profissional efetivamente verificou. Para o médico, o Código Penal prevê crime específico de atestado falso (art. 302), e o Código de Ética Médica proíbe expedir documento sem ato profissional que o justifique (art. 80). Para os demais profissionais, inserir declaração falsa em documento pode configurar falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), além de infração ética no próprio conselho.
Também há riscos fora do campo penal. Um atestado emitido fora da área de atuação pode ser recusado pela empresa e gerar processo ético. O diagnóstico ou o código da doença só deve aparecer com autorização do paciente, por causa do sigilo profissional. Para os médicos, essa regra está no Código de Ética Médica (art. 73). Os detalhes do atestado médico estão no guia sobre atestado médico: regras do CFM e validade.
Clínicas com várias profissões devem ter um modelo de documento para cada categoria, com nome, número de registro no conselho, data, período e assinatura do profissional. Também é preciso definir quem emite a declaração de simples comparecimento na recepção, separando-a dos atestados técnicos.
Empresas ganham segurança ao ter uma política escrita sobre quais documentos aceitam para abono de falta, alinhada à convenção coletiva da categoria. Recusar o atestado de um dentista, por exemplo, contraria a lei. Já o de outros profissionais pode ser aceito ou não, conforme a regra interna aplicada a todos.
Em 2027, médico e dentista seguem como os profissionais com atestado previsto em lei para abono de falta. Psicólogo e fisioterapeuta emitem atestado dentro da própria área, com base nas normas dos seus conselhos, e o enfermeiro emite declaração de comparecimento ligada ao atendimento de enfermagem. Em todos os casos, o documento precisa corresponder a um atendimento real e respeitar os limites da profissão. Para clínicas, o caminho é ter modelos e fluxos claros para cada categoria. Para empresas, uma política escrita alinhada à convenção coletiva evita conflito. Se você recebeu notificação do conselho por causa de um atestado, veja o que fazer ao receber notificação do CRM. Para avaliar a situação de um profissional, de uma clínica ou de uma empresa, o escritório atende pelos canais indicados no site, inclusive WhatsApp.
A lei não fixa um limite. O dentista pode atestar inclusive para justificar falta ao trabalho, pelo período que o tratamento odontológico realmente exigir, sempre dentro da sua área de atuação.
Sim. A Resolução CFP 06/2019 permite o atestado psicológico para justificar faltas e solicitar afastamento, desde que resulte de avaliação psicológica. A aceitação para abono de falta depende da política da empresa ou da convenção coletiva.
Sim. A Resolução COFFITO 464/2016 permite atestado sobre capacidade funcional, inclusive para afastamento do trabalho durante o tratamento fisioterapêutico. A aceitação para abono de falta segue a regra da empresa ou da norma coletiva.
O enfermeiro pode emitir declaração de comparecimento referente a atendimento de enfermagem, segundo o Parecer Cofen 44/2025. A lei da enfermagem não prevê atestado de afastamento por doença.
A lei de abono de faltas por doença fala em atestado de médico, e a lei da Odontologia inclui o dentista. Para outros profissionais, a aceitação depende da política interna ou da convenção coletiva. Se a convenção prevê a aceitação, a empresa deve cumprir.
Segundo o Parecer Cofen 44/2025, não quando o documento se refere a procedimento de enfermagem, que é atribuição privativa do enfermeiro. A declaração de simples comparecimento à instituição pode ser emitida por colaborador autorizado pelo serviço.
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