Clínica em ordemSaída de sócio da clínica: quanto ele recebe e o que o contrato precisa prever
Sócio quer sair da clínica? Veja como se calcula o que ele recebe, o prazo de pagamento, quando cabe exclusão e o que o contrato social deve prever.
O retorno de 30 dias não está na lei. O que o CFM diz sobre retorno e nova consulta, o que é vedado cobrar e como funciona o Receita Saúde, obrigatório desde 2025

Muita gente acredita que o retorno de 30 dias é regra fixa. Não há prazo de retorno na lei nem nas normas do CFM. A Resolução CFM nº 1.958/2010 diz que a consulta pode continuar em outro momento, sem nova cobrança, quando o médico precisa ver exames que pediu, e que o prazo para isso é definido pelo próprio médico. A mesma norma diz quando o atendimento é uma nova consulta e proíbe planos e clínicas de fixar intervalo entre consultas. Este guia reúne essas regras, o que o Código de Ética veda na cobrança e o Receita Saúde, recibo eletrônico obrigatório para o médico pessoa física desde 2025.
A Resolução CFM nº 1.958/2010 define a consulta como um ato completo, que pode ou não terminar em um único momento (art. 1º). Quando o médico pede exames que não podem ser vistos na mesma consulta, o atendimento continua depois, com tempo determinado a critério do médico, sem nova cobrança (art. 1º, § 1º). O número de dias não está na norma.
É por isso que cada consultório adota um prazo diferente. O que importa é que ele seja definido pelo médico e informado ao paciente antes, de preferência por escrito.
| Situação | Nova cobrança? | Onde está |
|---|---|---|
| Voltar para mostrar os exames pedidos na consulta | Não. O prazo para isso é definido pelo médico | Res. CFM 1.958/2010, art. 1º, § 1º |
| Atendimento de outra doença, mesmo dentro desse prazo | Sim, é nova consulta | Art. 1º, § 2º |
| Mudança de sinais ou sintomas que exige nova avaliação | Sim, é nova consulta | Art. 2º |
| Reavaliações em tratamento prolongado | Pode ser cobrada, a critério do médico | Art. 3º |
| Plano ou clínica fixar intervalo mínimo entre consultas | Não pode | Art. 5º |
Quem decide se o caso é retorno ou nova consulta é o médico assistente, no momento do atendimento (art. 4º). E os diretores técnicos de planos e instituições que desrespeitarem a proibição de fixar intervalo entre consultas respondem eticamente (art. 5º, parágrafo único).
O médico define o valor da consulta, mas o Código de Ética Médica traz limites. É vedado deixar de ajustar antes com o paciente o custo estimado dos procedimentos (art. 61), condicionar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura (art. 62) e cobrar duas vezes pelo mesmo ato (art. 66). A complementação de honorários em serviço privado só pode ser cobrada quando prevista em contrato (art. 66, parágrafo único).
Também é vedado cobrar honorários de paciente atendido em instituição de serviço público (art. 65) e oferecer ou aceitar remuneração por paciente encaminhado (art. 59). Para quem atende por plano, cobrar do paciente por um ato já pago pela operadora é a dupla cobrança do art. 66. A relação com as operadoras está em glosa e descredenciamento.
Fonte: CFM — Código de Ética Médica, arts. 59, 61, 62, 65 e 66
Além do Código de Ética, o Código de Defesa do Consumidor garante ao paciente informação clara sobre o preço (art. 6º, III) e obriga o prestador de serviço a entregar orçamento prévio com valores, condições de pagamento e datas (art. 40). Salvo combinação diferente, o orçamento vale por 10 dias e, aprovado, obriga as duas partes.
Na prática, procedimento com valor relevante deve ter orçamento escrito, com o que está incluído (honorários, materiais, sala, retornos) e o que fica de fora. Isso evita a discussão mais comum depois: o paciente achar que o valor cobria algo que não cobria.
Fonte: Planalto — Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 40
Desde 1º de janeiro de 2025, médicos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais que atendem como pessoa física são obrigados a emitir o Receita Saúde no momento do pagamento (Instrução Normativa RFB nº 2.240/2024, arts. 3º e 12). Se o paciente paga em mais de uma vez, é um recibo para cada pagamento (art. 3º, § 2º).
O recibo é emitido pelo App Receita Federal, com conta gov.br prata ou ouro, e precisa ter, no mínimo, o CPF do médico, do paciente e de quem pagou, o registro no CRM, a data da emissão, a data e o valor do pagamento (arts. 5º e 6º). Deixar de emitir ou emitir com erro sujeita o profissional a multa (art. 4º). O recibo com erro pode ser cancelado em até 10 dias (art. 7º), e a emissão atrasada é permitida antes de qualquer fiscalização (art. 8º).
Quem recebe pela clínica, como pessoa jurídica, não usa o Receita Saúde, que é só para o profissional pessoa física (art. 2º).
Fonte: Diário Oficial da União — Instrução Normativa RFB nº 2.240/2024
O que gera conflito não é o valor, é a surpresa. Prazo e regras do retorno, o que é considerado nova consulta, formas de pagamento, remarcação e cancelamento devem estar escritos e ser informados antes do atendimento. Quem está montando o consultório encontra o passo a passo em como abrir consultório em 2027.
Quando o médico atende em clínica de terceiros, essas regras também precisam estar no contrato, porque afetam o valor do repasse. Veja o contrato de repasse com a clínica.
Preço de consulta é decisão do médico, mas retorno, nova consulta e recibo têm regras. Seguir a Resolução 1.958, informar tudo antes e emitir o Receita Saúde em cada pagamento evita reclamação de paciente, denúncia no CRM e multa da Receita. Para revisar a política de preços do consultório, o contrato com a clínica ou responder a uma reclamação sobre cobrança, o escritório atende pelos canais indicados no site, inclusive WhatsApp.
Não. A Resolução CFM 1.958/2010 diz que, quando o médico precisa ver exames que pediu, a consulta continua sem nova cobrança, em tempo definido pelo próprio médico. Não há número de dias fixado.
Não pode cobrar a volta para mostrar exames pedidos na consulta, dentro do prazo que ele definiu. Pode cobrar como nova consulta quando há outra doença, mudança de sinais ou sintomas que exige nova avaliação, ou reavaliações em tratamento prolongado, a critério dele.
Não. A Resolução CFM 1.958/2010 proíbe operadoras, hospitais e clínicas de fixar prazo de intervalo entre consultas, e o diretor técnico responde eticamente se a regra for desrespeitada.
Cobrar de novo por um ato já pago é dupla cobrança, vedada pelo Código de Ética Médica. A complementação de honorários em serviço privado só pode ser cobrada quando prevista em contrato.
Médicos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais que atendem como pessoa física, desde 1º de janeiro de 2025, no momento do pagamento. A falta do recibo ou o recibo com erro sujeita o profissional a multa.
Não. O Código de Ética Médica proíbe condicionar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.
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